Processo 0800184-10.2022.4.05.8104

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800184-10.2022.4.05.8104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado)
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800184-10.2022.4.05.8104 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA - CREA/CE APELADO: MARCIEL BEZERRA DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CREA/CE. MULTA DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. PESQUISAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO A PROCESSOS EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM A LEI Nº 12.514/2011. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará - CREA/CE contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, ajuizada para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa decorrente de auto de infração relacionado ao exercício ilegal da profissão, no valor de R$ 3.595,78. II - No curso da execução, foram realizadas diligências voltadas à localização de patrimônio do executado, inclusive consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de pesquisas cartorárias, todas sem resultado útil à satisfação do crédito, tendo sido constatada a inexistência de bens penhoráveis e o bloqueio de quantia irrisória. III - Após a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, o exequente foi intimado para demonstrar a viabilidade concreta do prosseguimento da execução, limitando-se, contudo, a requerer a continuidade das diligências executivas, sem indicar elementos objetivos aptos a evidenciar perspectiva efetiva de satisfação do débito. IV - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, admitindo expressamente a incidência da orientação em processos já em tramitação. V - A aplicação do Tema 1.184/STF não configura retroatividade indevida nem afronta ao ato jurídico perfeito, porquanto o reconhecimento da ausência de interesse processual decorre da análise das circunstâncias concretas verificadas ao longo da tramitação da execução e da inexistência de utilidade prática da tutela jurisdicional. VI - A disciplina prevista na Lei nº 12.514/2011, referente à política de cobrança dos conselhos profissionais, não afasta o controle jurisdicional acerca das condições da ação, inexistindo incompatibilidade entre a legislação específica e a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. VII - A Resolução CNJ nº 547/2024 atua como instrumento de regulamentação da aplicação do Tema 1.184/STF no âmbito do Poder Judiciário, servindo o parâmetro de R$ 10.000,00 como elemento objetivo para aferição das execuções fiscais de reduzida expressão econômica, sem dispensar a análise concreta da utilidade do processo. VIII - A mera possibilidade abstrata de futura localização de patrimônio não é suficiente para justificar o prosseguimento indefinido da execução fiscal, sendo indispensável a demonstração de utilidade concreta e de perspectiva minimamente razoável de satisfação do crédito, o que não ocorreu na hipótese. IX - Mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir evidenciada pelo baixo valor da cobrança, pela frustração das diligências executivas e pela inexistência de…

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