Processo 0800184-14.2023.8.18.0074

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800184-14.2023.8.18.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Simões
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800184-14.2023.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA MACEDO DE CARVALHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. tutela provisória promovida por MARIA DE FÁTIMA MACÊDO DE CARVALHO, em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega que em 17/10/2022 foi efetuada uma inspeção na unidade consumidora de sua titularidade, código 4597320, na qual fora constatada suposta irregularidade (desvio de energia antes da medição embutido na parede), apurando consumo a ser recuperado do período de 10/04/2022 a 17/10/2022, no valor de R$ 4.809,25 (quatro mil oitocentos e nove reais e vinte e cinco centavos), conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 19925/2022). Requereu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para obstar a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a abstenção de inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, bem como a declaração de inexistência do débito cobrado. Juntou documentos (ID 37095926 e seguintes), em especial a fatura de recuperação de consumo e o TOI. Deferida a tutela provisória no ID 37255206. Juntada contestação com documentos (ID 38230598), na qual a requerida sustentou a improcedência da demanda, aduzindo a regularidade do procedimento de inspeção, que constatou desvio antes do medidor, bem como a legalidade da cobrança com base na regulamentação da ANEEL (Resolução Normativa nº 1.000/2021). A parte autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação (ID 42875811). O feito foi saneado (ID 65719889 e ID 82299178), oportunidade em que se deferiu a inversão do ônus da prova. Determinou-se à requerida a apresentação do histórico de consumo da UC nº 4597320 e do resultado do cálculo de recuperação de consumo segundo as modalidades previstas na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (ID 82299178), o que foi cumprido nos IDs 82922364 e 82922367. A parte autora manifestou-se sobre os documentos apresentados (ID 92525667). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça, ante a ausência de prova nos autos que pudesse desconstituir a presunção de situação de hipossuficiência da parte autora, estando, portanto, preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3º, todos do CPC. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que suscitadas as partes acerca do interesse em produção de outras provas, nada requereram, e, não havendo necessidade de dilação probatória para que se proceda ao exame de mérito, tendo em vista, que fora produzida prova documental capaz de subsidiar o julgamento da causa. A matéria deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que está configurada relação consumerista entre a demandante e a concessionária de serviço público, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/08/2017). DO DÉBITO APURADO A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO De início, insta pontuar que a recuperação de receita de que trata a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 não constitui espécie de sanção contratual aplicada ao consumidor em…

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