Processo 0800184-24.2020.8.18.0040
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800184-24.2020.8.18.0040 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO LOPES Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MOURA DE CARVALHO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO TEMA 1387 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. ÚLTIMO SAQUE EM 11/12/2000. AÇÃO AJUIZADA EM 03/06/2020. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC) EXCEDIDO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar a prescrição em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, determinando o retorno dos autos à origem para instrução processual. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar o termo inicial da prescrição na data da ciência inequívoca dos alegados desfalques; (ii) se deve prevalecer o entendimento do Tema 1387 do STJ, que estabelece como marco inicial o saque integral do principal; (iii) se a pretensão autoral encontra-se prescrita. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado adotou como termo inicial da prescrição a data de obtenção do extrato detalhado da conta PASEP, com base no Tema 1150 do STJ. 5. Todavia, o Tema 1387 do STJ firmou orientação no sentido de que o termo inicial da prescrição corresponde ao saque integral do principal. 6. O extrato da conta demonstra que o último saque ocorreu em 11/12/2000, sob a rubrica de pagamento por aposentadoria, com saldo final zerado. 7. A ação foi ajuizada apenas em 03/06/2020, ultrapassando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 8. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não tem o condão de reabrir prazo prescricional já consumado. 9. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição, com reforma do acórdão embargado e restabelecimento da sentença. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição e restabelecer a sentença de extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Tese de julgamento: “Nas demandas relativas ao PASEP, o termo inicial da prescrição decenal, à luz do Tema 1387 do STJ, corresponde ao saque integral do principal, não sendo possível afastar a prescrição com base na ciência tardia obtida por meio de extratos ou microfilmagens.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A.,…
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