Processo 0800184-25.2023.8.18.0135
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800184-25.2023.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: JOSE BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Jose Batista dos Santos ajuizou ação declaratória de nulidade contratual acumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais em face do Banco Pan S.A. Na petição inicial de ID 36832857, a parte autora alegou ser pessoa idosa e analfabeta, afirmando que sofreu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 309161040-6) que sustenta não ter contratado. Argumentou que não lhe foi fornecida cópia do instrumento e que, para a validade de negócios jurídicos firmados com analfabetos, a lei exige formalidades específicas que não foram observadas, como a assinatura a rogo e o instrumento público. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação no ID 58188075. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir e o abuso do direito de ação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia do contrato de ID 58188078 e demonstrativo de operação de ID 58188079. Sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal e afirmou que os valores foram liberados mediante ordem de pagamento, não havendo falha na prestação do serviço nem dano moral a indenizar. A parte autora apresentou réplica no ID 62411136, refutando as preliminares e reforçando as teses da inicial, especialmente a hipossuficiência técnica para a obtenção de extratos bancários antigos. Em decisão de ID 78070419, este juízo deferiu a inversão parcial do ônus da prova e determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificar o efetivo repasse do numerário. No curso do processo, foi noticiado o óbito do autor originário (ID 81832238), ocorrido em 31/10/2024. Após intimação, os herdeiros requereram a habilitação no ID 89405531, a qual foi deferida pela decisão de ID 90199023. Na mesma oportunidade, as preliminares de falta de interesse e abuso de direito foram rejeitadas, e foi reconhecida a prescrição parcial das parcelas descontadas antes de 10/02/2018. Por fim, instadas a manifestar o interesse na produção de novas provas, a instituição financeira ré requereu o julgamento antecipado (ID 90651023) e o espólio autor informou não possuir outras provas a produzir (ID 93386699). Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar. Decido. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO As questões preliminares relativas à falta de interesse de agir e à alegação de assédio processual já foram devidamente analisadas e rejeitadas por meio da decisão de ID 90199023. Ratifico os fundamentos ali expostos, uma vez que o direito de ação é garantia constitucional e a vulnerabilidade do consumidor impede que a demora no ajuizamento seja interpretada como comportamento contraditório capaz de extinguir o processo sem análise do mérito. No que tange à prejudicial de prescrição, reitero o reconhecimento da prescrição quinquenal parcial. Tratando-se de pretensão reparatória por falha na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo estabelecido no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em obrigações de trato sucessivo, o prazo…
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