Processo 0800184-29.2023.8.14.0008

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800184-29.2023.8.14.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0800184-29.2023.8.14.0008 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADA: ALBRAS ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (ID 35930756) interposta pela ESTADO DO PARÁ contra sentença (ID 35930745) que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal (Processo nº 0800184-29.2023.8.14.0008) opostos por ALBRAS – Alumínio Brasileiro S/A em face do Estado do Pará vinculados à Execução Fiscal nº 0803276-49.2022.8.14.0008, reconheceu a perda do objeto com a consequente ausência de interesse processual, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas pela embargante. Sem honorários. Em suas razões recursais, o Estado do Pará sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma no ponto em que deixou de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que a extinção do processo decorreu de ato voluntário da parte autora, que aderiu ao PROREFIS e requereu a desistência da ação, incidindo, portanto, a regra do art. 90 do Código de Processo Civil e o princípio da causalidade. Defende que a adesão ao programa de parcelamento ou regularização fiscal não afasta a condenação em honorários sucumbenciais fixados judicialmente, razão pela qual requer o provimento do recurso para condenar a embargante ao pagamento da verba honorária. Em contrarrazões apresentadas no ID 35930760, a ALBRAS Alumínio Brasileiro S/A suscita, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o recorrente teria apenas reproduzido fundamentos anteriormente deduzidos nos embargos de declaração sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, sustenta que os honorários advocatícios já foram integralmente quitados por ocasião da adesão ao PROREFIS, conforme previsão da Lei Estadual nº 10.746/2024 e do Decreto Estadual nº 4.296/2024, de modo que eventual nova condenação configuraria indevido bis in idem. Defende que o termo de adesão ao programa abrangeu os honorários incidentes sobre os débitos objeto da controvérsia, independentemente da via processual utilizada para sua discussão, razão pela qual requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. RELATADO. DECIDO. Da preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões. A apelação impugna de modo direto e suficiente os fundamentos da sentença, notadamente quanto ao enquadramento jurídico da extinção do processo e à ausência de condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Há, portanto, correlação entre as razões recursais e os capítulos impugnados, inexistindo violação ao art. 1.010, II e III, do CPC. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade. Do mérito A controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir: a) se a extinção dos embargos à execução fiscal, em razão da adesão ao PROREFIS e da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, deve ocorrer com resolução do mérito; e b) se é cabível a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que tenha havido pagamento de verba honorária no âmbito administrativo do programa fiscal. Quanto ao primeiro ponto, assiste razão ao apelante. A…

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