Processo 0800184-31.2024.8.12.0014
TJMS • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, o que faço amparado no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do artigo 74, II, da lei federal n° 8.213, de 1991, a CONCEDER às autoras o benefício previdenciário de pensão por morte a contar da data do óbito, ocorrido em 15.3.2019 (fl. 55). O pagamento das parcelas vencidas e atrasadas deverá observar os critérios de correção monetária e juros de mora em conformidade com as fases de liquidação do débito judicial e de requisição de pagamento, nos seguintes termos: a) Da Fase de Liquidação do Débito (Do vencimento de cada parcela até a data-base do cálculo de liquidação): até 08/12/2021: incidência de correção monetária pelo INPC (Tema 905/STJ) e juros de mora capitalizados de forma simples, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). A partir de 09/12/2021 (Vigência da EC nº 113/2021): incidência, uma única vez, da taxa SELIC acumulada mensalmente até a data da conta de liquidação, englobando a correção monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. b) Da Fase de Requisição de Pagamento (Da data-base do cálculo de liquidação até o efetivo pagamento): a partir de 10/09/2025 (Regime da EC nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025): o montante global apurado na fase anterior será atualizado monetariamente pela variação do IPCA. Sobre o valor principal, incidirão juros simples de mora à taxa de 2% (dois por cento) ao ano. A soma dos encargos previstos nesta fase (IPCA + 2% ao ano) fica estritamente limitada à variação acumulada da taxa SELIC no mesmo período, aplicando-se esta última se for menor. Fica ressalvada a não incidência de juros de mora durante o período constitucional de graça (art. 100, § 5º, da CF), cuja aplicação ocorrerá exclusivamente na hipótese de pagamento sob a modalidade de Precatório, sendo inaplicável caso o débito seja requisitado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). CONDENO o réu no pagamento das custas e honorários, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas devidas até o presente momento. P.R.I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.
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