Processo 0800184-32.2026.8.10.0009
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE MAIO DE 2026. RECURSO Nº: 0800184-32.2026.8.10.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ANTONIO LIMA SOUSA ADVOGADA: MARIA ROSICLÉA SOARES SILVA (OAB/MA nº 11.121) RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.484/2026-1 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. ENTIDADE PRIVADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN), sob fundamento de incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão de suposto interesse da Justiça Federal, decorrente de ação cautelar proposta pela União e pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda que discute descontos associativos indevidos em benefício previdenciário promovidos por entidade privada, sem inclusão do INSS no polo passivo; (ii) estabelecer se é possível o julgamento imediato do mérito pela Turma Recursal, com aplicação da teoria da causa madura, diante da ausência de citação da parte ré no processo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência jurisdicional define-se a partir do pedido e da causa de pedir, sendo irrelevantes desdobramentos administrativos ou reflexos indiretos sobre órgãos federais. A demanda limita-se à declaração de inexistência de vínculo associativo, à repetição em dobro de valores descontados e à indenização por dano moral, imputando-se a responsabilidade exclusivamente à conduta de entidade privada. O INSS atua apenas como agente operacional dos descontos em folha, inexistindo pretensão deduzida contra a autarquia federal. A ausência de pedido ou causa de pedir dirigida ao INSS afasta a existência de interesse jurídico direto da União ou de autarquia federal, não incidindo a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. A formação de litisconsórcio passivo necessário depende de imposição legal ou da natureza da relação jurídica, conforme art. 114 do CPC, hipótese não configurada no caso. A sentença extintiva, ao reconhecer incompetência absoluta da Justiça Estadual, incorre em equívoco, devendo ser anulada para regular processamento do feito no Juizado Especial Cível Estadual. A teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) não se aplica, pois a parte ré não foi citada antes da sentença, o que impede o julgamento imediato do mérito, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Justiça Estadual é competente para julgar ação ajuizada contra entidade privada visando à declaração de inexistência de vínculo associativo, repetição de indébito…
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