Processo 0800184-33.2024.4.05.8106

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800184-33.2024.4.05.8106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800184-33.2024.4.05.8106 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO HORTENCIO COELHO ADVOGADO do(a) APELADO: RIVNA BARRETO CAVALCANTE - CE41629-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANNA NATHALIA CAVALCANTE DE CARVALHO - CE20648-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. NOVA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença do Juízo da 24ª Vara Federal do Ceará que julgou procedente o pedido para conceder ao autor a aposentadoria por incapacidade permanente, com reafirmação da DER para 18/12/2020, fixação da DIP em 01/09/2025 (com implantação em 20 dias, sob pena de multa diária), pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. A autarquia previdenciária sustenta a ocorrência de coisa julgada material em razão de duas ações anteriores (processos nº 0503851-13.2018.4.05.8106 e nº 0501252-96.2021.4.05.8106), nas quais a incapacidade laborativa foi negada por perícias judiciais, postulando a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o reconhecimento judicial de incapacidade laborativa permanente fixada em 18/12/2020 ofende a coisa julgada material formada em ações previdenciárias anteriores nas quais a incapacidade foi afastada; e (ii) estão preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com reafirmação da DER para a data fixada pela perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em demandas previdenciárias sobre benefícios por incapacidade, a jurisprudência admite o ajuizamento de nova ação quando demonstrada alteração do quadro fático, especialmente em razão de agravamento do estado de saúde ou surgimento de nova incapacidade laborativa, circunstância que afasta a identidade de causa de pedir necessária à configuração da coisa julgada material. A relação jurídica previdenciária possui natureza continuativa, podendo o estado de incapacidade modificar-se ao longo do tempo (STJ, AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/03/2016). 4. No caso, embora as partes sejam as mesmas das ações anteriores (processos nº 0503851-13.2018.4.05.8106, com cessação postulada em 21/08/2018 e improcedência em 06/03/2019; e nº 0501252-96.2021.4.05.8106, com improcedência em 30/09/2021), a presente demanda está lastreada em novo conjunto probatório - em especial laudo pericial judicial (id. 5716641) e farta documentação médica (acolhimento em CAPS em 18/12/2020, atestados, laudos psiquiátricos e receituário até 03/10/2024) - que reconheceu a incapacidade permanente do autor para qualquer atividade laboral em razão de Transtorno Depressivo Recorrente (CID-10 F33), com início fixado em 18/12/2020, data posterior aos fatos examinados nas ações anteriormente propostas. 5. Não se verifica a tríplice identidade exigida para a configuração da coisa julgada material, dada a inexistência de identidade de causa de pedir, pois a incapacidade ora reconhecida foi fixada em momento posterior àqueles apreciados nos processos pretéritos, configurando novo estado fático. 6. O laudo pericial…

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