Processo 0800184-36.2022.8.18.0078

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800184-36.2022.8.18.0078
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800184-36.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DORACI DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição parcial em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.500,00, insurgindo-se a autora quanto à restituição integral em dobro e à majoração do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição em dobro deve abranger todos os valores descontados indevidamente; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. Reconhece-se a nulidade do contrato diante da ausência de prova da contratação e da disponibilização do valor ao consumidor. 5. Configura falha na prestação do serviço a realização de descontos sem respaldo contratual, gerando responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6. Impõe-se a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. 7. Afasta-se a modulação dos efeitos da repetição do indébito, em razão da nulidade do contrato e da violação à boa-fé objetiva. 8. Reconhece-se o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sobretudo em situação de hipossuficiência. 9. Majora-se o quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes do tribunal. 10. Determina-se a incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária conforme os parâmetros fixados em súmulas do STJ e legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação e da disponibilização do valor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito em dobro é devida sobre todos os valores descontados indevidamente quando inexistente engano justificável. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, admitindo majoração do quantum conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV, “a”, 1.012, 1.013 e 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, 944 e 945; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmulas 18, 26 e 30; TJPI, AC nº 0800196-46.2024.8.18.0089. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DORACI DA SILVA, contra sentença proferida…

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