Processo 0800184-37.2024.8.15.0761

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800184-37.2024.8.15.0761
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Gurinhém
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800184-37.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: ANTONIO JERONIMO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO JERONIMO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora, pessoa idosa e analfabeta, afirma ser beneficiária de aposentadoria. Alega que foi surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária sob as rubricas de "Anuidade de Cartão de Crédito" e "Título de Capitalização". Sustenta que jamais solicitou ou contratou tais serviços e que as cobranças comprometem sua subsistência digna. Requereu a declaração de nulidade dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação defendendo a regularidade das cobranças. Argumentou que os serviços foram contratados validamente e estavam à disposição do autor. Entretanto, não anexou aos autos cópia do instrumento contratual assinado ou qualquer prova de adesão consciente do consumidor. O processo chegou a ser suspenso por decisão deste juízo. Contudo, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de Agravo de Instrumento (ID 121840138), determinou o levantamento da suspensão e o imediato julgamento do feito. As partes apresentaram alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. Do Título de Capitalização O título de capitalização é um produto financeiro regulado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Ele conjuga uma aplicação de recursos com a participação em sorteios. Por sua natureza, não é um serviço essencial nem automático. Sua contratação deve decorrer de manifestação de vontade livre, consciente e informada do consumidor. Deve-se observar o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, o réu não apresentou contrato assinado pelo autor, tampouco gravação de ligação ou qualquer documento idôneo que comprove que o Sr. ANTONIO JERONIMO DA SILVA, de forma consciente e informada, aderiu ao título de capitalização. Tal omissão inviabiliza o reconhecimento da regularidade da cobrança. Configura afronta ao artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Qualquer…

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