Processo 0800184-49.2026.8.14.1875

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800184-49.2026.8.14.1875
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Termo Judiciário de São João de Pirabas
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº: 0800184-49.2026.8.14.1875 Assunto: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: MARIA TEREZA RIBEIRO DIAS Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Endereço Requerente: Nome: MARIA TEREZA RIBEIRO DIAS Endereço: Ramal Japerica, Vila Santa Luzia, S/N, Zona Rural, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 REQUERIDO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço Requerido: Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL 'RIO NEGRO', 161, Andar '17' (BARUERI - SP), ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO MARIA TEREZA RIBEIRO DIAS ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face do BANCO CETELEM S.A., alegando, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 146.593.292-2) . A autora sustenta que jamais contratou ou autorizou a realização de empréstimos consignados com a instituição financeira requerida, especificando como objeto da controvérsia o contrato de nº XXX.XXX.XXX-XX/18, o qual teria gerado descontos no valor unitário de R$ 5,35, totalizando, até o ajuizamento, a importância de R$ 337,05 referente a 63 parcelas quitadas . Em razão dos fatos narrados, a requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata das cobranças, a declaração de inexistência do débito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além da repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente descontados . A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e extratos do histórico de empréstimos consignados emitidos pelo INSS , visando comprovar a relação jurídica questionada e a hipossuficiência econômica da parte autora . Embora o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis dispense o relatório detalhado, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95, registra-se que a pretensão punitiva e declaratória fundamenta-se na suposta falha na prestação do serviço bancário e na ausência de consentimento válido para a contratação do mútuo consignado. É o resumo do que se faz necessário para a compreensão da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Ocorrência de Coisa Julgada Material Ao analisar os pressupostos processuais e as condições da ação, verifica-se a existência de um vício que impede o julgamento do mérito desta demanda. A tese central que fundamenta este juízo reside na constatação de que a controvérsia ora apresentada já foi objeto de análise jurisdicional definitiva em processo anterior, o que caracteriza o instituto da coisa julgada material. A legislação processual civil vigente estabelece critérios objetivos para a identificação da repetição de ações. Nos termos do Art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil , a coisa julgada verifica-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já tenha sido decidida por decisão transitada em julgado . Para que se configure a identidade de ações, é indispensável a concorrência do que a doutrina denomina "tríplice identidade", ou seja, a coincidência simultânea de partes, causa de pedir e pedido, conforme preceitua o Art. 337, § 2º, do mesmo diploma legal . No caso sob exame, observa-se que a ação de nº 0800117-94.2020.8.14.1875, que tramitou anteriormente entre as mesmas partes (MARIA TEREZA RIBEIRO DIAS e BANCO CETELEM S.A.), versou sobre o exato fundamento fático e jurídico…

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