Processo 0800184-50.2024.8.15.0401

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800184-50.2024.8.15.0401
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Umbuzeiro
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0800184-50.2024.8.15.0401 Requerente: MARIA JOSE DE LIMA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA CÍVEL Vistos. I. Relatório Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Aposentadoria Rural por Idade, sob o rito comum, proposta por MARIA JOSE DE LIMA, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando o reconhecimento de sua condição de segurada especial e a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, com Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) em 29 de maio de 2020 (NB 196.311.305-2), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente acrescidas de juros e correção monetária. A parte Autora alegou que, desde tenra idade e, posteriormente, após seu casamento com o Sr. Manoel João de Lima, dedicou-se integralmente às lides rurais na Fazenda Venturosa, localizada na zona rural do município de Santa Cecília/PB, laborando em regime de economia familiar para garantir a subsistência do núcleo familiar, ressaltando o fato notório de que seu marido já teve a atividade rural reconhecida por sentença judicial proferida por este mesmo Juízo, em caráter transitado em julgado, no processo n.º 0800633-08.2024.8.15.0401, fato este que, por si só, já configuraria robusto início de prova material extensível e inquestionável de sua condição. Devidamente citado, o Réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, apresentou contestação no ID 102207926, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais, sob a essencial alegação de que a Demandante não teria logrado êxito em comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante o período de carência legalmente exigido, mormente pela ausência de início de prova material contemporânea e robusta para demonstrar a condição de segurada especial, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/91. Mencionou a existência de requerimentos administrativos anteriores indeferidos e questionou a suficiência do conjunto probatório acostado, requerendo, em caso de eventual procedência, a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora previstos na Emenda Constitucional n.º 113/2021. Após a apresentação de réplica pela Autora (ID 102531348), o feito foi devidamente saneado por meio da decisão de ID 106156112, ocasião em que se deferiu a produção de prova oral, designando-se a competente Audiência de Instrução e Julgamento. A prova oral foi realizada. Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais (ID 127264171), reiterando seus posicionamentos anteriores, a Autora por memoriais. É o relatório do essencial. DO MÉRITO. A ação é procedente. A Autora pleiteia o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural, benefício que encontra respaldo no artigo 48, parágrafos 1º e 2º, e artigo 143, ambos da Lei 8.213/91, destinada aos segurados especiais que implementarem a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, ou 60 (sessenta) anos, se homem, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo idêntico ao da carência legalmente exigida. É fundamental destacar que, no contexto do segurado especial, a comprovação da atividade rural se dá pela demonstração do labor campesino, prescindindo, a priori, de recolhimentos previdenciários diretos, com a carência sendo substituída pela…

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