Processo 0800184-62.2026.8.15.0051

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800184-62.2026.8.15.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800184-62.2026.8.15.0051 AUTOR: ANTONIO BATISTA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos Trata-se de ação judicial proposta por ANTONIO BATISTA DE SOUSA, qualificado e por intermédio de advogado, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, alegando, em suma, que foi incluído contrato de reserva de margem para cartão (RMC), de nº 20209005786000006000, a despeito de inexistir autorização neste sentido. Ante o exposto, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos, dentre os quais consta o extrato de descontos em seu benefício (ID nº 132032473). Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova (ID nº 132141233). O banco promovido apresentou Contestação (ID nº 136926990), arguindo questões preliminares, prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação. A parte autora foi intimada e apresentou impugnação à contestação (ID nº 154941886). Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte ré solicitou o depoimento pessoal do autor (ID nº 155887621), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 155834153). É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide De início, anoto que o feito se encontra apto a julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a questão dos autos é meramente de direito, cabendo ao banco comprovar a contratação do negócio jurídico que embasa a ação, o que poderia ser feito pela juntada do contrato, com a respectiva assinatura da parte autora, ou por comprovante de transferência (TED), o que não o fez. Ressalto que a ausência dos mencionados documentos não pode ser suprida com prova testemunhal ou depoimento pessoal da parte contrária. Por estas razões, afasto o pedido e procedo com o julgamento antecipado da lide. Da prejudicial de mérito – Prescrição A parte promovida alega a ocorrência da prescrição trienal. De início, convém pontuar que se trata de ação regida sob o Código de Defesa do Consumidor e, assim sendo, deve incidir o prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC, qual seja: 05 anos. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, em que a sua exigibilidade se renova mês a mês, não há que se falar de prescrição do direito da autora. Em contrapartida, as parcelas descontadas 05 (cinco) anos antes da propositura da ação, a saber: as anteriores a janeiro/2021 estão abrangidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27, CDC. Sendo assim, acolho, em parte, a preliminar arguida, tão somente para anotar que as parcelas descontadas há mais de 05(cinco) anos do ajuizamento da ação encontram-se prescritas. Das questões preliminares Da ausência de pretensão resistida O banco demandado argumenta, de forma preliminar, que não há pretensão resistida pois nunca foi instado a se manifestar administrativamente sobre o pleito autoral. Ocorre que obrigar a parte autora a aguardar quem a está lesionando a fazer cessar sua conduta é desarrazoado, principalmente pelo desrespeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido são os esclarecimentos de Alexandre de MORAES: “O Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade de ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial…

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