Processo 0800184-67.2026.8.14.0026
TJPA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347, e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0800184-67.2026.8.14.0026 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente Nome: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Rua Jose de Souza, 80, Bairro Alto Paraiso, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: LUCAS NEVES DOS SANTOS Endereço: Rua Lourdes Baralho, 38, Bela Vista, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS em face de seu filho LUCAS NEVES DOS SANTOS. O requerente fundamenta sua pretensão na maioridade civil do requerido, na desnecessidade da pensão e na modificação de suas próprias condições financeiras. A tutela de urgência foi deferida em caráter liminar para suspender provisoriamente a exigibilidade da obrigação alimentar anteriormente fixada nos autos de acordo de número 0800549-34.2020.8.14.0026 (ID 166989300). O requerido compareceu ao feito por intermédio de advogado constituído (ID 173192692). Sustentou ser absolutamente incapaz para os atos da vida civil por sofrer de retardo mental moderado (CID F71) e transtorno de hiperatividade e agressividade (CID F90.0), conforme laudo médico do Centro de Atenção Psicossocial (ID 173192698). Requereu a habilitação de sua genitora, Maria Fátima Rodrigues das Neves, como sua representante legal, o adiamento da audiência designada e a prévia oitiva do Ministério Público (ID 173192692). A audiência de conciliação foi realizada na data designada, sem a presença do requerido (ID 173277273). O juízo determinou a remessa dos autos ao órgão ministerial (ID 173277273). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao adiamento do ato conciliatório em razão de compromisso simultâneo justificado pelo advogado do requerido (ID 175546747). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia processual cinge-se à regularidade da representação do requerido Lucas Neves dos Santos. O causídico constituído pleiteou a habilitação da genitora do réu, Maria Fátima Rodrigues das Neves, na qualidade de sua representante legal, sob a justificativa de que ele padece de enfermidades mentais graves que lhe retiram o discernimento civil (ID 173192692). Ocorre que, de acordo com os documentos pessoais juntados, o requerido nasceu em 27 de março de 2006, tendo completado 20 anos de idade. Portanto, o requerido atingiu a maioridade civil. Com o advento da maioridade, opera-se a extinção de pleno direito do poder familiar, nos termos estabelecidos pelo artigo 1.635, inciso III, do Código Civil. Desse modo, cessa a representação legal automática que os pais exerciam sobre o filho durante a menoridade. Para que uma pessoa maior de idade seja representada ou assistida por terceiros em juízo (inclusive por seus genitores), é indispensável a existência de uma decisão judicial formal que declare a sua interdição e institua a curatela, com a respectiva nomeação de curador (artigos 752 e seguintes do Código de Processo Civil). A representação processual do maior incapaz somente se legitima mediante a apresentação do correspondente termo de compromisso de curatela, ainda que em caráter provisório. A mera juntada de laudos e atestados médicos (ID 173192698) não supre a necessidade do provimento jurisdicional de interdição. A incapacidade civil e a…
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