Processo 0800184-82.2026.8.10.0154

TJMA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0800184-82.2026.8.10.0154
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800184-82.2026.8.10.0154 DEMANDANTE: ADEMILDE SOUSA GONCALVES, CAUBI DE OLIVEIRA GONCALVES, A. S. GONCALVES ASSISTENCIA TECNICA DE EQUIPAMENTOS DEMANDADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ADEMILDE SOUSA GONÇALVES e outros em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., na qual alegam ter firmado contrato de plano de saúde empresarial vinculado à empresa individual da primeira autora, figurando o segundo autor como único dependente/beneficiário do ajuste. Narram que, diante do aumento das mensalidades, solicitaram o cancelamento do plano de saúde em 09/09/2025, mediante protocolo administrativo, ocasião em que a requerida informou a necessidade de cumprimento de aviso prévio contratual de 60 dias, com consequente cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento. Sustentam que a requerida emitiu boletos nos valores de R$ 7,25, R$ 2.584,02 e R$ 1.166,99, cobranças que reputam indevidas. Dessa forma, pleiteiam o cancelamento dos débitos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art.3º). Embora o contrato tenha sido formalmente celebrado em nome da empresa A. S. GONÇALVES ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE EQUIPAMENTOS, verifica-se tratar-se de empresa individual titularizada pela autora Ademilde Sousa Gonçalves (ID 170614695), tendo como único beneficiário do plano o corréu CAUBI DE OLIVEIRA GONÇALVES. Vale dizer que a firma individual se confunde com a pessoa física de seu titular, havendo verdadeira confusão patrimonial e subjetiva entre a firma individual e a pessoa física da empresária. Além disso, ainda que assim não fosse, é plenamente possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a pessoa jurídica figure como destinatária final do serviço e demonstre situação de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica perante o fornecedor, o que corresponde à situação em análise, sobretudo diante do reduzido porte empresarial da parte autora, da natureza adesiva do contrato e do evidente escasso poder de barganha da contratante em face da requerida, grande operadora do setor de saúde suplementar. Sendo assim, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova. Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E só não será…

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