Processo 0800184-85.2026.8.10.0056

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800184-85.2026.8.10.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Inês
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo: 0800184-85.2026.8.10.0056 Ação: [Indenização por Dano Material] Requerente: LARISSA MARIA PINHEIRO FERNANDES Advogado(s) do reclamante: LARISSA MARIA PINHEIRO FERNANDES (OAB 23626-MA) Requerido(a): TAM LINHAS AEREAS S. A. e outros Advogado(s) do reclamado: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875-SC), FABIO RIVELLI (OAB 13871-MA) A Exm.ª Sr.ª Drª Ivna Cristina de Melo Freire, MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima as partes e os advogados acima especificados para tomarem conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, conforme segue abaixo transcrita: SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LARISSA MARIA PINHEIRO FERNANDES em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., na qual a autora alega ter sido vítima de fraude eletrônica durante tentativa de aquisição de passagens aéreas. Narra que, em 08/12/2025, realizou pesquisa na internet para compra de passagem aérea destinada à sua sobrinha, em voo supostamente operado pela companhia LATAM. Afirma que, após selecionar a passagem em site cujo nome não recorda, recebeu suposto e-mail de confirmação contendo dados da reserva, itinerário da viagem e instruções para pagamento via PIX no valor de R$ 233,75 (duzentos e trinta e três reais e setenta e cinco), destinado à empresa “Amd Latam Airlines Brasil Inova Simples. Sustenta que, confiando na autenticidade da compra, realizou a transferência via PIX por meio de sua conta Mercado Pago. Posteriormente, ao tentar efetuar o check-in junto à companhia aérea, foi informada de que inexistia qualquer reserva em nome da passageira, constatando tratar-se de fraude eletrônica. Aduz que buscou solução administrativa junto ao Mercado Pago, sem êxito no estorno dos valores, sofrendo prejuízo material correspondente à transferência realizada, além de despesas com deslocamento ao aeroporto e danos morais decorrentes da situação narrada. Citada, a requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação sob ID 173411000, sustentando, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de nexo causal e ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e da própria autora, diante da realização voluntária da transferência bancária em favor de pessoa diversa da companhia aérea. O requerido MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. apresentou contestação (ID 175932306), arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando tratar-se de hipótese de fraude perpetrada por terceiros mediante engenharia social. A autora apresentou réplicas às contestações nos ID 178237520 e 178238490, reiterando os termos da petição inicial e defendendo a incidência da responsabilidade objetiva das rés, ao argumento de que houve falha no dever de segurança e fiscalização das operações realizadas em seus ambientes negociais e financeiros. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram conclusos. É o breve relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da demanda. A…

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