Processo 0800185-27.2024.8.10.0093

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800185-27.2024.8.10.0093
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800185-27.2024.8.10.0093 APELANTE: ELY MACENA DO NASCIMENTO ADVOGADO: GUSTAVO DO NASCIMENTO RODRIGUES - (OAB/MA 25124) APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - (OAB/PE 21449) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação (ID 52322438) interposto por ELY MACENA DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão/MA (ID 52322437), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais Decorrente de Falha na Prestação de Serviços ajuizada em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., ora apelado. Na petição inicial (ID 52322419), a autora, ora apelante, narrou ser cliente da instituição financeira ré, titular de conta e de cartão de crédito. Afirmou que, em 10 de fevereiro de 2024, ao tentar realizar uma compra no valor de R$ 423,00 (quatrocentos e vinte e três reais) em um supermercado local, a transação foi recusada por duas vezes, apesar de possuir limite de crédito disponível e suficiente, no montante de R$ 946,54 (novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Sustentou que o episódio lhe causou enorme constrangimento e vexame, pois ocorreu publicamente, na fila do caixa, na presença de outras pessoas. Alegou que, posteriormente, ao contatar o suporte da ré por meio do aplicativo, foi informada por um preposto de que o sistema havia passado por uma "oscilação", confirmando, assim, a falha na prestação do serviço. Com base nesses fatos, e fundamentando sua pretensão na responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, requereu a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Após o deferimento do pedido de gratuidade de justiça e a dispensa da audiência de conciliação (ID 52322429), a parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 52322430 e 52322432). Em sua defesa, admitiu a ocorrência de uma "oscilação sistêmica" na data dos fatos, mas argumentou que se tratou de um evento pontual e de curta duração, regularizado no mesmo dia. Defendeu a inexistência de ato ilícito, sustentando que a situação vivenciada pela autora não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, sendo insuficiente para configurar dano moral indenizável. Alegou, ainda, que a consumidora poderia ter utilizado outros meios de pagamento para evitar o suposto constrangimento, não havendo nexo de causalidade direto entre a falha sistêmica e o dano alegado. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. A autora apresentou réplica à contestação (ID 52322433), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, destacando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a teoria do risco do empreendimento. Sobreveio a sentença (ID 52322437), na qual o juízo de primeiro grau, após rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça, julgou improcedente a pretensão indenizatória. O magistrado sentenciante, embora tenha reconhecido a ocorrência da falha no serviço ("oscilação sistêmica" admitida pela ré), entendeu que a autora não logrou comprovar que o fato teria lhe causado um constrangimento que extrapolasse os limites do mero aborrecimento, concluindo pela ausência de violação a direitos da personalidade e, consequentemente, pela…

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