Processo 0800185-30.2024.8.10.0092
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800185-30.2024.8.10.0092 Requerente: DÉCIMA QUARTA DELEGACIA REGIONAL DE PEDREIRAS Requerido: MAICON DEIVID BARBOSA TEIXEIRA Advogado(s) do reclamado: OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO (OAB 8740-MA) SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de MAICON DEIVID BARBOSA TEIXEIRA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, §2°, inciso II, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 18/02/2024, por volta das 21h40, na rua Leopoldina Vale, bairro Centro, da cidade de Igarapé Grande - MA, o acusado, por motivo fútil, utilizando-se de uma arma de branca, qual seja, uma faca, matou a vítima FRANCISCO MAICON DA CONCEIÇÃO CRUZ, seu irmão, “Conforme Exame de Corpo De Delito – Cadavérico” de id 113086825 - pág. 14. A denúncia foi oferecida em 11/03/2024 (id. 113575065) e recebida em 14/03/2024 (id. 114426769). O denunciado foi citado pessoalmente, conforme certidão de id. 114904550. Resposta à acusação apresentada em 6/04/2025 (id. 116205629). Revogação da prisão preventiva em 9/07/2024, nos termos da decisão de id. 123812558. Audiência de instrução e julgamento realizada nos dias 9/07/2024 e 6/08/2024, conforme atas de id. 123819676 e 125950633. O Ministério Público, em sede de alegações finais (id. 126581820), requereu a desclassificação da conduta de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, que encontra tipo no art. 129, §§ 3º, 9º e 10º, do Código Penal, com fundamento no art. 74, §3º, do Código de Processo Penal, com o consequente julgamento do feito por este juízo. A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais (id. 128840683), pleiteou a absolvição do réu pelo reconhecimento da legítima defesa. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A materialidade dos fatos foi comprovada nos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante delito (id. 112354764), exame de corpo de delito - cadavérico (id. 112354764 - pág. 10/11), ficha de atendimento da vítima (id. 112354764 - pág. 12), bem como pela confissão do réu e prova testemunhal. Não há dúvidas, portanto, quanto à materialidade dos fatos imputados ao acusado. Entretanto, como sustentado pelo Ministério Público em sede de alegações finais, não foi suficientemente demonstrado, nos autos, o dolo de matar, sem o qual não se verifica a tipicidade formal do crime tipificado no art. 121 do Código Penal, motivo pelo qual a desclassificação do delito para aquele tipificado no art. 129, §3º, do Código Penal, é medida que se impõe. Isso porque o acusado, tanto em inquérito policial quanto em juízo, embora tenha confessado ter desferido contra seu irmão, a vítima, um golpe de faca, negou veementemente a intenção de ceifar a sua vida. Nesse sentido, informou que, em verdade, pretendia apenas fazer apenas fazer cessar suposta injusta agressão, visto que o ofendido teria lhe chutado na altura da barriga quando estava recém operado. Em juízo, o acusado disse que pensou que a vítima pudesse estar armada e, por isso, pegou uma faca e desferiu-lhe um golpe. Nesse contexto, o acusado informou que a discussão entre ele e a vítima começou porque esta queria convencê-lo a vender drogas, o que ele se negou a fazer. Disse, ainda, que, depois dos fatos, ficou em estado de choque, sem entender muito bem o que tinha acontecido, tendo ficado muito abalado quando soube que havia matado seu irmão. Corroborando a versão apresentada pelo réu, os…
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