Processo 0800185-39.2025.8.18.0038
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800185-39.2025.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] APELANTE: AURENITA MARIA DE SOUSA APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Aurenita Maria de Sousa contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos materiais ajuizada em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL, em razão do não cumprimento de determinação de emenda da inicial para apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida ou pública, comprovante de residência atualizado e extratos bancários. A apelante sustentou a desnecessidade das exigências impostas, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração pública, reconhecimento de firma ou atualização do mandato judicial como condição de regularidade da representação processual; (ii) estabelecer se a ausência de comprovante de residência atualizado autoriza o indeferimento da petição inicial; (iii) determinar se a juntada de extratos bancários constitui requisito indispensável ao ajuizamento da demanda consumerista; (iv) verificar se a mera suspeita de litigância predatória justifica a imposição de exigências processuais extraordinárias; e (v) analisar a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito diante do alegado descumprimento da emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 105 do CPC não exige procuração pública, reconhecimento de firma ou renovação periódica do mandato judicial, inexistindo amparo legal para imposição dessas formalidades como condição de validade da representação processual. A Súmula nº 32 do TJPI admite a apresentação de procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas para parte analfabeta, afastando a obrigatoriedade de instrumento público ou reconhecimento de firma. A inexistência de elementos concretos indicativos de fraude, revogação do mandato ou irregularidade da representação processual impede a imposição de exigências meramente formais que restrinjam o acesso à jurisdição. O art. 319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio e residência da parte autora, não impondo a juntada de comprovante de residência atualizado ou em nome próprio como requisito da petição inicial. A exigência de comprovante de residência atualizado configura excesso de formalismo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição. A competência territorial relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado em prejuízo da parte hipossuficiente, cabendo eventual impugnação exclusivamente à parte ré. Em demandas…
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