Processo 0800185-54.2023.8.14.0221
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MAGALHÃES BARATA VARA ÚNICA Processo nº: 0800185-54.2023.8.14.0221 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Classificação e/ou Preterição em Concurso Público Requerente: RAIMUNDO MARTINS DIAS Advogados: JOAO GABRIEL RIBEIRO SOUSA – OAB/PA nº 33.001 / LORENA VALENTE DE OLIVEIRA – OAB/PA nº 32.952 Requerido: MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA Procurador: JONI JOSE FERREIRA MOREIRA – Procurador Geral do Município Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por RAIMUNDO MARTINS DIAS em face do MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA, objetivando a nomeação do requerente para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do quadro efetivo do Poder Executivo Municipal, com fundamento em alegada preterição decorrente da manutenção de servidores temporários no exercício das mesmas funções, durante a vigência do Concurso Público nº 001/2019. Narrou o requerente que foi classificado em 3ª colocação do cadastro de reserva (45º lugar geral) para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, no certame cujo resultado foi homologado pelo Decreto nº 057/2021, e prorrogado até 27/03/2025 pelo Decreto nº 025/2023-GBP/PMMB. Afirmou que, após a convocação dos aprovados dentro do número de vagas de chamamento imediato, o Município seguiu contratando servidores temporários para o exercício das mesmas funções, em preterição arbitrária aos candidatos do cadastro de reserva. O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que a inicial era genérica e não demonstrava correlação entre o cargo pretendido e os temporários contratados. Citado, o Município apresentou contestação tempestiva pugnando pela improcedência, sustentando ausência de preterição desmotivada e que a mera contratação de temporários não converte expectativa em direito subjetivo. Intimado, o autor quedou-se silente quanto à réplica, conforme certidão de 22/04/2024. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, sendo a controvérsia eminentemente de direito e o conjunto probatório documental suficiente ao seu deslinde. Da Configuração da Preterição e do Direito Subjetivo à Nomeação O requerente integra o cadastro de reserva do Concurso Público nº 001/2019 do Município de Magalhães Barata, na 3ª colocação (45º lugar geral) para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, certame que previa 42 vagas de chamamento imediato e igual número de vagas no cadastro de reserva. O concurso encontra-se em plena vigência, com prazo estendido até março de 2025. Embora a regra geral da jurisprudência dos Tribunais Superiores reconheça ao candidato do cadastro de reserva mera expectativa de direito à nomeação — que somente se converte em direito subjetivo ante a demonstração de preterição arbitrária e imotivada —, a situação concreta dos autos afasta a aplicação mecânica desse entendimento e impõe solução diversa. Com efeito, o próprio Município reconhece, implicitamente, a contratação e manutenção de servidores temporários para o exercício das funções do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, enquanto candidatos regularmente aprovados no mesmo concurso aguardam convocação no cadastro de reserva. Essa prática revela, de forma inequívoca, a necessidade permanente de pessoal para o cargo — necessidade que, se fosse transitória e excepcional, como…
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