Processo 0800185-67.2022.8.14.0131

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800185-67.2022.8.14.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Vitória do Xingu
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Vitória do Xingu Fórum Desembargador Humberto de Castro Av. Manoel Felix de Farias, n 536, bairro centro, tel./fax: (91) 984112766, CEP: 68383-000, email: 1vitoriadoxingu@tjpa.jus.br PJe: 0800185-67.2022.8.14.0131 Requerente: Nome: HELIO VARGAS DE MELO Endereço: RUA 4, 6, Nova Vitória II, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Requerido: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Mantenho a gratuidade de justiça ao autor. (ID 88857196). Observando a Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, a qual dispõe acerca de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários e, considerando a necessária aferição da incapacidade laborativa do(a) peticionante, IMPÕE-SE a realização de perícia médica. Visando dar celeridade ao caso, e considerando que os peritos conveniados no sistema CAPJUS residem distante dessa Comarca, o que dificulta e impõe morosidade ao andamento do feito, nomeio perito local. Assim, levando em conta o disposto no art. 465, do CPC: NOMEIO como perita a médica Dra. Terezinha de Jesus Teixeira Pitol – CRM/PA 14289, com endereço eletrônico: teca_pitol@hotmail.com, que cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015). Por conseguinte: I. DESIGNO PERÍCIA PRESENCIAL para o dia 06 de agosto de 2026, às 10h30min, a ser realizada na sala de audiência desta comarca. II. DEVERÁ a parte requerente comparecer munida de documento de identidade com foto e todos os exames/laudos que confirmem suas moléstias, sabido que assume os ônus daí advindos caso o especialista não consiga realizar a perícia por inaptidão do exame. III. Arbitro os honorários do (a) perito (a) do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), que serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em consonância com a tabela de honorários do PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ. IV. Os quesitos a serem respondidos pelo perito são os seguintes (CNJ, Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015): a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? V. DEFIRO,…

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