Processo 0800185-72.2025.8.20.5150
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800185-72.2025.8.20.5150 Promovente: GECELIA LAZARO DE LUCENA FERREIRA Promovido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito proposta por GECELIA LAZARO DE LUCENA FERREIRA em desfavor do BANCO PAN S.A., sustentando a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado sob o nº 324185144-7 no valor de R$ 560,88 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos), parcelado em 72 vezes, com descontos mensais no valor de R$ 15,80, a partir de 07/03/2019. Entretanto, afirma ser vítima de fraude, já que não firmou qualquer contrato de empréstimo com a parte ré, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais (ID 144886192). Com a inicial vieram os documentos. Decisão de id 145087155 deferiu a gratuidade pleiteada pela parte autora, determinou a citação do demandando, bem como deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 148056032, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, conexão com o processo nº 0801129-84.2019.8.20.5150, defeito de representação processual, ausência de juntada de extrato bancário, a tese de autor contumaz, decadência do direito e a prescrição quinquenal. No mérito, afirma que a parte autora realizou o contrato objeto da lide, sendo o crédito disponibilizado mediante transferência eletrônica diretamente para conta de titularidade da parte autora. Argui ainda a regularidade da contratação e ausência de dano moral, requerendo, por fim, a improcedência da demanda. Juntou documentos diversos, especialmente contrato e comprovante de transferência, no ID 148056037 e ID 148056042 (ID 148056032). A parte autora foi intimada para apresentar réplica, o que fez no ID 150445937, arguindo a falsidade das assinaturas apostas no instrumento contratual apresentado com a defesa. Saneado o feito por meio da decisão de ID 156415708, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, sendo nomeado o perito do juízo. O banco réu efetuou o depósito dos honorários periciais no ID 171466661 (ID 171466661), e a autora acostou documentos de confronto no ID 167319146. O perito judicial apresentou o laudo pericial grafotécnico no ID 172941678, concluindo pela inautenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário objeto da lide. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo (ID 188143231), a parte autora manifestou concordância no ID 190819663, enquanto o banco réu apresentou impugnação no ID 190422786, oportunidade em que os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1) FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela não requer produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sendo suficientes os documentos acostados para o esclarecimento dos fatos. Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado da mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1) PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela instituição financeira requerida em sua peça de defesa. Sustenta o réu que a parte autora carece de interesse de agir por não ter formulado reclamação prévia na via administrativa, seja…
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