Processo 0800185-82.2025.8.12.0110

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800185-82.2025.8.12.0110
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. 1 A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil c/c art. 52, da Lei 9.099/95, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o devedor para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal [art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil]. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento, não sendo cabíveis honorários [Enunciado nº 97, do FONAJE]. 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa prevista no § 1 o incidirá sobre o restante [CPC 523, § 2º]. 1.4 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Nos termos dos Enunciados nº 142 e 156, do FONAJE, o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença será de quinze dias e fluirá da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora, ou, havendo penhora, o prazo fluirá da intimação da penhora. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá o credor requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes [CPC 782, § 3º]. 3 O devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o credor será ouvido no prazo de cinco dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa [CPC 526, § 1º]. Concluindo o juízo pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes [CPC 526, § 2º] e se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e extinguirá o processo [CPC, § 3º].

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