Processo 0800185-84.2025.4.05.8105
TRF5 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0800185-84.2025.4.05.8105 EMBARGANTE: CLAUDIA TAJRA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JOSE ERNANE SANTOS - CE13623 EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, FERNANDO ANTONIO VIEIRA ASSEF SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de terceiros propostos por CLAUDIA TAJRA ASSEF em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, por meio do qual pretende cancelar a ordem de indisponibilidade de parte dos imóveis bloqueados na Execução Fiscal n.º 0800014-35.2022.4.05.8105, referente ao ex-cônjuge da requerente. Narra que os imóveis de matrícula nº 24.705, nº 24.706, nº 24.707, nº 25.907, nº 25.908, todos do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza e o imóvel de matrícula nº 13.762 do 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza são de sua propriedade, conforme consta na Escritura Pública de Divórcio Consensual. Instado a se manifestar, o FNDE nada apresentou. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, com a execução principal ainda em curso, passo à apreciação da lide. Os Embargos de Terceiro, previstos nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), constituem a via processual adequada para que aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, possa requerer o seu desfazimento ou inibição. A questão central discutida nos presentes embargos está em aferir se a embargante é a proprietária dos imóveis matriculados sob o nº 24.705, nº 24.706, nº 24.707, nº 25.907, nº 25.908, todos do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza e o imóvel de matrícula nº 13.762 do 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza. A embargante anexou Escritura Pública de Divórcio Consensual - id. 124232232, de modo a comprovar a partilha dos imóveis a seu favor, bem como a matrícula dos imóveis, demonstrando a averbação de indisponibilidade dos bens. Conjugando-se a análise do direito ora em discussão com os documentos apresentados nos autos, tenho que assiste razão à embargante. No caso em análise, a embargante comprovou, por meio dos documentos acostados aos autos, que a transferência de propriedade dos imóveis de matrícula nº 24.705, nº 24.706, nº 24.707, nº 25.907, nº 25.908 e nº 13.762 foi-lhe atribuída por Escritura Pública, decorrente de divórcio consensual em 2013. Esta partilha, inclusive, é anterior à decisão que determinou a indisponibilidade dos bens do devedor (ex-cônjuge da embargante) no processo 0800014-35.2022.4.05.8105. Por seu turno, é incontroverso que a averbação de indisponibilidade recaiu sobre os imóveis de propriedade da embargante, conforme consta nas matrículas dos referidos imóveis anexados aos autos. A principal questão reside, portanto, na ausência de averbação do formal de partilha na matrícula do imóvel. Embora o registro imobiliário seja, em regra, imprescindível para a aquisição da propriedade imobiliária e sua oponibilidade a terceiros, nos termos dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, a jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem flexibilizado essa exigência em situações peculiares, conforme se vê nos seguintes julgados, que, apesar de antigos, refletem a ratio decidendi em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMÓVEL…
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