Processo 0800185-91.2024.8.14.0068

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800185-91.2024.8.14.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Augusto Correa
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 0800185-91.2024.8.14.0068 Requerente: ROSALINA MESCOUTO PADILHA Advogada: SUELLEN CRISTINA FIGUEIREDO DE ASSUNÇÃO – OAB/PA nº 21.697 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Representante Judicial: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por ROSALINA MESCOUTO PADILHA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual sustenta exercer atividade rural na condição de segurada especial, em regime de economia familiar, afirmando preencher os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo. Regularmente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório para comprovação do exercício de atividade rural durante o período de carência exigido pela Lei nº 8.213/91, bem como a ausência de início de prova material idôneo apto a amparar eventual prova testemunhal. Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo. Na sequência, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir ou manifestar interesse no julgamento antecipado do mérito, permanecendo igualmente inertes. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o encerramento da fase postulatória, foi oportunizado às partes especificarem as provas que pretendiam produzir, permanecendo ambas inertes. Cumpre destacar que, embora a parte autora tenha formulado, de forma genérica, requerimento de produção de prova testemunhal na petição inicial, foi posteriormente intimada, de forma expressa e específica, para indicar as provas que efetivamente pretendia produzir, ocasião em que nada requereu. Dessa forma, operou-se a preclusão quanto ao requerimento de dilação probatória, não sendo possível atribuir ao Juízo eventual cerceamento de defesa quando a própria parte, regularmente intimada, deixou de impulsionar a produção da prova que reputava necessária à demonstração do direito alegado. Assim, estando o conjunto probatório documental definitivamente delimitado, inexistindo requerimento tempestivo de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, sem qualquer afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. 2. Dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural Nos termos dos arts. 39, inciso I, 48, §§ 1º e 2º, 55, §3º, e 143 da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) implementação da idade mínima legal; e b) comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, durante período correspondente à carência prevista em lei. A comprovação da atividade campesina deve ocorrer mediante início de prova material contemporâneo aos fatos, admitindo-se sua complementação por prova testemunhal idônea, sendo vedada a comprovação exclusivamente testemunhal, conforme dispõe o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de segurado especial, o requisito da carência é preenchido mediante a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma…

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