Processo 0800186-17.2025.8.23.0060

TJRR • Habilitação

Tribunal
Número CNJ
0800186-17.2025.8.23.0060
Classe
Habilitação
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de São Luiz do Anauá
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Av. Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198-4181 - E-mail: szw@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800186-17.2025.8.23.0060 SENTENÇA Trata-se de Incidente de Habilitação instaurado em dependência à Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0800178-84.2018.8.23.0060, em razão do falecimento do réu ALEXANDRE CÉSAR CAVALCANTI GALVÃO, ocorrido em 01/03/2024. O Ministério Público requereu a habilitação dos sucessores para que respondam pelo eventual ressarcimento ao erário, nos limites das vantagens ilicitamente obtidas e do patrimônio transferido, conforme o art. 8º da Lei nº 8.429/1992 (EP 1.2). Foram realizadas diligências para a localização de herdeiros, identificando-se Amanda Costa Galvão (EP 21). Expediu-se Carta Precatória para a Comarca de Teresina/PI visando sua citação EP 27). No entanto, a diligência restou infrutífera, certificando o Oficial de Justiça que a requerida não reside no endereço informado há mais de oito meses, encontrando-se em lugar incerto e não sabido (EP 36). Posteriormente, o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Piauí para verificar a existência de inventário judicial (EP 42). O respectivo tribunal informou a inexistência de processos de inventário em nome do falecido (EP 48). Diante disso, o Parquet manifestou, apenas, “ciência em relação aos últimos andamentos do processo em epígrafe” (EP 51). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O cerne da questão reside na possibilidade de prosseguimento da demanda de ressarcimento ao erário face aos sucessores do falecido. Conforme a certidão de óbito acostada aos autos, o falecido não deixou bens a inventariar. Tal informação foi corroborada pela resposta ao ofício encaminhado ao TJPI, que confirmou a inexistência de inventário judicial em trâmite. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em seu art. 8º, estabelece que a responsabilidade sucessória é limitada ao valor da herança. Inexistindo patrimônio transmitido ( relictum), não há objeto para a habilitação incidental, uma vez que os herdeiros não podem ser responsabilizados com patrimônio próprio por atos atribuídos ao falecido. A citação da herdeira Amanda Costa Galvão restou frustrada e, diante da inexistência comprovada de bens, o redirecionamento da pretensão indenizatória torna-se juridicamente inviável neste momento, configurando a perda superveniente do interesse processual por inutilidade do provimento jurisdicional. ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, JULGO EXTINTO o presente incidente de habilitação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (feito incidental/preparatório sem oposição/resistência da parte ré). Translade-se cópia desta decisão para os autos principais (nº 0800178-84.2018.8.23.0060). Levante-se a suspensão do processo principal em relação aos demais réus, devendo a serventia certificar o decurso de prazo para memoriais e intimar as partes para alegações finais, conforme determinado anteriormente. Sem custas ou honorários, face à natureza da parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito

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