Processo 0800186-29.2023.8.18.0059

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800186-29.2023.8.18.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800186-29.2023.8.18.0059 PARTE AUTORA: ZACARIAS FREITAS DE SOUSA PARTE REQUERIDA: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ZACARIAS FREITAS DE SOUSA, pescador artesanal, qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno. O autor narra, em sua petição inicial (id 36892971), que, no dia 13 de fevereiro de 2021, na orla da Praia da Lama, localizada no Município de Cajueiro da Praia/PI, ocorreu uma operação conjunta entre o Ministério Público do Estado do Piauí, a Polícia Ambiental e a Polícia Militar do Estado do Piauí que resultou na demolição de aproximadamente 23 pesqueiras — pequenas edificações rústicas utilizadas pelos pescadores artesanais para guardar instrumentos de trabalho como redes, motores e demais apetrechos de pesca. Aduz o autor que sua pesqueira foi destruída por tratores operados sob o comando dos agentes públicos, sem que lhe fosse apresentada qualquer autorização judicial ou administrativa que amparasse a conduta. Acrescenta que a ação ocorreu em um sábado de carnaval, durante a pandemia de Covid-19, e que lhe foram concedidos apenas cinco minutos para retirar seus pertences, o que não foi suficiente para evitar a perda de equipamentos, incluindo 22 (vinte e duas) pontas de rede de pesca. O autor sustenta que as pesqueiras não estavam localizadas em área de mangue ou de preservação permanente, mas sim na faixa de areia da praia, sem impedir a livre circulação de pessoas. Destaca que, à época dos fatos, já estava em curso perante a Superintendência do Patrimônio da União (SPU) um processo de regularização fundiária da área, e que se encontrava vigente a Recomendação nº 3, de 27 de julho de 2020, expedida conjuntamente pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União, que determinava expressamente a abstenção de demolição ou remoção das pesqueiras instaladas por pescadores artesanais no Porto da Lama durante a pandemia do novo coronavírus (id 36892978). Informa, ainda, que, em outubro de 2021, foi concedido à comunidade de pescadores o Termo de Autorização de Uso Sustentável (TAUS), por meio da Portaria SPU/ME nº 12.425, de 19 de outubro de 2021, beneficiando 34 famílias e reconhecendo a tradicionalidade da ocupação. Com base nesses fatos, o autor postulou a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente aos equipamentos e materiais de pesca que alega ter perdido, e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do abalo emocional e da violação a direitos da personalidade decorrentes da conduta estatal. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça — posteriormente deferida (id 36952644) — e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (id 40605291), na qual arguiu, em síntese, que a operação realizada em 13 de fevereiro de 2021 constituiu exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal, pois visava coibir crimes ambientais constatados no dia anterior pelo Batalhão de Polícia Ambiental. Sustentou que, em 12 de fevereiro de 2021, foram apreendidos um…

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