Processo 0800186-41.2026.8.10.0093

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800186-41.2026.8.10.0093
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Itinga do Maranhão
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Rua Ipê Roxo, s/nº, cep 65939-000, Bairro Paraiso - fone (99) 2055-1049 - e-mail: vara1_iti@tjma.jus.br Processo Eletrônico n°: 0800186-41.2026.8.10.0093 AUTOR: CARMELITA ALVES PORTO Advogados do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CARMELITA ALVES PORTO em face de BANCO BRADESCO SA, em que a parte autora pleiteia, além da reparação pelos prejuízos sofridos, a restituição em dobro de todos os valores cobrados indevidamente e, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos sob a tarifa “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” da conta bancária dela. A requerente informa que recebe seu benefício no banco Requerido e foi surpreendida com descontos, que desconhece, sob o nome de PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I. Juntou extrato bancário, ID171982591. A parte requerida apresentou contestação (ID 175099667), por meio da qual alegou existir vínculo contratual com a requerente, que a conta da requerente é uma conta corrente, na qual pode se observar várias operações realizadas, que não há pressupostos para requerer indenização”. Juntou contrato de adesão do pacote de serviços (ID175099666). A requerente apresentou réplica no ID175230413. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR De antemão, verifico sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda. Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número dos “processos conexos”. Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016). Rejeito, portanto, a preliminar de conexão. As demais preliminares, de igual modo, não merecem prosperar, uma vez que a ação se encontra adequada para o pedido que foi realizado, além da consagração do princípio da primazia do juízo de mérito, previsto no art. 4o do Código de Processo Civil – CPC, até por ser mais favorável a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução do mérito. Em relação à alegação de que a prescrição, esclareço que nas relações consumeristas o prazo para reclamar falha na prestação do serviço é quinquenal, conforme estabelece o Art. 27, da Lei nº 8.078/1990, tendo como termo inicial o último desconto realizado. No caso em tela, a partir da leitura do extrato bancário fica claro que o último desconto se deu em maio de 2022, havendo prescrição somente das parcelas anteriores a fevereiro de 2021, considerando que a ação foi proposta em 10 de fevereiro de 2026, estando o…

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