Processo 0800186-46.2026.8.20.5110
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800186-46.2026.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MELQUIADES NOBRE REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I- RELATÓRIO JOSÉ MELQUIADES NOBRE ajuizou a presente ação contra Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, que estão sendo realizados descontos de tarifas denominadas "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "CESTA B.EXPRESSO1" em sua conta bancária, sendo esta utilizada tão somente para o recebimento de benefício previdenciário, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação. Requer a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral. Extratos bancários juntados no IDs nºs 176430376, 176430375, 176432584, 176432583, 176432582, 176432580, 176432579 e 176430378. Gratuidade da justiça concedida em despacho de id nº 178410999. Devidamente citada, a demandada ofertou contestação no ID nº 180790541, arguindo preliminares e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação apresentada no ID nº 181509873. Intimadas para manifestarem acerca da produção de outras provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs nºs 181836980 e 182143063). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório sucinto do feito. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor, conforme já determinado no ID. nº 178410999. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade dos descontos efetuados sob as rubricas "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "CESTA B.EXPRESSO1". O Banco requerido, ao contestar os pedidos autorais, alegou a legitimidade das cobranças das tarifas bancárias questionadas, sustentando que a parte autora, ao utilizar sua conta bancária, fez uso de serviços que não estão incluídos no rol de gratuidades previsto na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, para as contas-correntes são gratuitos os seguintes serviços: cartão de débito; 04 saques; 02 transferências entre contas do mesmo banco; 02 extratos dos últimos 30 dias; 10 folhas de cheque; compensação de cheque sem limite; consulta pela internet sem limite; prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite. Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição…
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