Processo 0800186-67.2022.8.20.5116

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800186-67.2022.8.20.5116
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800186-67.2022.8.20.5116 Polo ativo MARIA NATIVA DA CONCEICAO SANTANA Advogado(s): KATIA DE MASCARENHAS NAVAS, MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS (CESTA B). PARTE QUE PRETENDIA A ABERTURA DE CONTA SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE. CONDUTA ABUSIVA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, sem opinamento ministerial, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido parcialmente o Des. Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NATIVA DA CONCEIÇÃO SANTANA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Goianinha, que nos autos da ação acima epigrafada, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões, sustenta a parte autora/apelante, em suma, ser pessoa idosa, humilde e de baixo grau de instrução, e que há alguns anos o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) teria direcionado o pagamento de seu benefício previdenciário para o banco recorrido, e que a despeito de não ter solicitado a contratação de serviços de natureza bancária (a exemplo de cartão de crédito, cheques, etc), mas tão somente de conta salário destinada ao exclusivo recebimento do benefício referido, teria a instituição financeira promovido a abertura de uma conta corrente, lhe sendo mensalmente descontadas tarifas denominadas “Cesta B.”. Afirma que a ausência de qualquer movimentação financeira na conta impugnada (à exceção do depósito e saque da remuneração referida) ou utilização dos serviços bancários que lhe são cobrados, corroboraria a assertiva de que jamais desejou contratar conta na modalidade “corrente”, mas unicamente para fins de recebimento do seu benefício. Prossegue afirmando que em razão de tais fatos, teria ingressado com a presente demanda, no intuito de ver convertida a conta corrente em conta salário, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados, e condenação do banco demandado em reparação moral. Assevera que analisando o mérito da demanda, entendeu o Magistrado a quo pela improcedência da ação, olvidando, contudo, de observar que não foi colacionado qualquer instrumento contratual, capaz de evidenciar a contratação do serviço refutado. Afirma que sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, a Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pelos serviços; e que a Resolução nº.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados