Processo 0800186-78.2026.8.10.0016

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800186-78.2026.8.10.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - ANIL Processo nº: 0800186-78.2026.8.10.0016 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Imagem] Requerente: ELIDA CRISTINA FRANCO SOUSA - Advogados do(a) DEMANDANTE: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103-A, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097-A, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A Requerido: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Advogado do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo à INTIMAÇÃO da parte reclamada, por intermédio de seu advogado(a), Dr(a). Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA), bem como das partes reclamantes, através de seu advogado(a), Dr(a). Advogados do(a) DEMANDANTE: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103-A, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097-A, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A, para que tomem conhecimento integral da DECISÃO proferida por este Juízo, cujo teor segue transcrito abaixo:A demandante afirma manter relação contratual com a instituição financeira, através do serviços de cartão de crédito, sustentando que sempre realizou o pagamento integral das faturas, inclusive valores elevados, sem histórico de inadimplência. Relata que o limite do cartão atingia aproximadamente R$ 11.800,00, tendo sido posteriormente reduzido para cerca de R$ 9.300,00 e, em momento posterior, de forma abrupta, para R$ 4.300,00, mesmo após a quitação integral da fatura com vencimento em janeiro de 2026, superior a R$ 6.300,00. Alega que a redução ocorreu de maneira unilateral, sem comunicação prévia ou justificativa concreta, sendo informada apenas genericamente de que se tratava de política interna da instituição. Sustenta que tal conduta comprometeu sua organização financeira, ocasionando recusas de compras e frustração de expectativas legítimas, especialmente diante de seu histórico de adimplência. Acrescenta que, mesmo após solicitar o cancelamento do cartão, identificou tentativas de lançamentos vinculados a serviços digitais que afirma não ter contratado, o que, segundo narra, evidencia falha na segurança do serviço. Defende que os fatos ultrapassam meros aborrecimentos cotidianos, tendo lhe causado instabilidade financeira, insegurança e desgaste decorrente das tentativas de resolução administrativa. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a condenação do réu à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do crédito e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, que não houve irregularidade na redução do limite de crédito do cartão da autora, defendendo que a concessão de crédito constitui ato discricionário da instituição financeira, pautado em critérios de análise de risco e em conformidade com normas do sistema financeiro. Alega que possui o dever de proceder à revisão periódica do perfil de seus clientes, podendo ajustar os limites concedidos, inclusive para reduzi-los, a fim de prevenir inadimplência e superendividamento. Afirma que a alteração do limite…

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