Processo 0800186-81.2023.8.18.0074

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800186-81.2023.8.18.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Simões
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800186-81.2023.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: SIMONE CARVALHO SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação anulatória c.c. indenização por danos morais e obrigação de fazer promovida por SIMONE CARVALHO SOUSA, em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados na exordial. Aduz a autora que em 15/11/2022 foi realizada inspeção em sua residência, e constatada irregularidade nas instalações elétricas, lhe sendo aplicada multa no valor de R$ 1.228,58 (mil duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), referente a recuperação de consumo pelo período de 16/06/2022 até 15/11/2022. Concedida em parte a antecipação dos efeitos da tutela na decisão de ID 37256074, determinando à requerida que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 13825070, de titularidade da parte autora e determinada a citação da demandada. Juntada de comprovante de cumprimento da obrigação de fazer determinada liminarmente (ID 37816769). Juntada de contestação acompanhada de documentos e arguindo preliminarmente a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça concedido à autora, no mérito, requereu a improcedência da ação, aduzindo a regularidade do procedimento de apuração do débito a fim de recuperar o consumo de energia elétrica desviada (ID 38036065). Réplica à contestação refutando a contestação e os documentos anexos e ratificando os pedidos iniciais (ID 40258078). Decisão de saneamento e de organização do processo, oportunidade em que foi determinada a intimação das partes para manifestarem o interesse em produção de provas e audiência de instrução (ID 65010861). As partes requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra, fazendo remissão aos argumentos já apresentados anteriormente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Mantenho o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. Não é o caso de indeferimento, já que inexiste nos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para sua concessão, a teor do disposto no §2º, do art. 99, do CPC. O feito comporta julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas, bem como da prova testemunhal, tendo em vista, que não seria capaz de aferir se houve ou não o desvio de energia elétrica. Ademais, fora produzida prova documental capaz de subsidiar o julgamento da causa. Quanto ao mérito, pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito apurado em procedimento de recuperação de consumo, em razão da existência de supostas irregularidades no medidor de energia da Unidade Consumidora - UC nº 13825070, de sua titularidade. Requer ainda a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A matéria deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que está configurada relação consumerista entre a demandante e a concessionária de serviço público, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/08/2017). Insta pontuar que a recuperação de receita de que trata a Resolução ANEEL 1.000/2021 não…

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