Processo 0800187-06.2024.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800187-06.2024.4.05.8100 AUTOR: ANTONIO EVANDO MARTINS, MARIA EVANIZA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA - CE38828 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (TIPO A) Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ANTÔNIO EVANDO MARTINS e MARIA EVANIZA ARAÚJO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) objetivando provimento judicial que lhes assegure a rescisão do contrato de financiamento imobiliário nº 810350000648, celebrado com a ré em 13 de julho de 2009, no valor de R$ 228.024,00 (duzentos e vinte e oito mil e vinte e quatro reais). As pretensões de mérito estão assim redigidas na petição inicial: "4. DOS PEDIDOS Isso posto, requer que a Vossa Excelência: 1. A citação do réu para, querendo, responder a presente ação; 2. A total procedência da presente demanda, determinando o CANCELAMENTO DO CONTRATO firmado e condenando o(s) Réu(s) À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DOBRO, devidamente atualizados, no importe de R$ 20.280,00 (vinte mil, duzentos e oitenta reais); 3. Cumulativamente requer a CONDENAÇÃO DO(s) RÉU(s) POR DANOS MORAIS, evidenciado pelo desvio produtivo do(a) Autor(a), bem como pelo desconto indevido de Seguro Prestamista Financiado, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 4. A produção probatória admitida em direito; 5. Manifesta o interesse na não realização de audiência conciliatória, nos termos do art. 319, VII, do CPC; 6. A condenação do réu a suportar o ônus da sucumbência, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) do valor da causa, tudo em conformidade com a Lei nº 146/87; Dá-se à causa o valor R$ 30.280,00 (trinta mil, duzentos e oitenta reais) Nesses termos, Pede deferimento." A inicial veio acompanhada de procuração e documento. O processo veio redistribuído da 10ª Vara Federal por dependência à ação revisional de número 0800172-37.2024.4.05.8100. Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos no despacho inicial. Citada, a Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou contestação em que defendeu a legalidade do contrato e das cobranças, requerendo a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. Houve réplica. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTOS. 1. Cuida a espécie de ação na qual a parte promovente busca a rescisão contratual de financiamento habitacional , além do ressarcimento em dobro dos valores pagos a título de seguro habitacional e ao pagamento de indenização pelos danos morais que alegam os autores terem sofrido. 2. Inicialmente, cabe analisar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, frente à controvérsia apresentada nos autos. O Código de Defesa do Consumidor incide na hipótese, conforme pacificado pelo STJ, mediante sumulas 285 e 297 daquela Corte: Súmula 285: "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista." Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. Em análise de mérito, cabe inicialmente destacar que a mera alegação de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) não exime a parte autora de cumprir os ônus processuais previstos no art. 373, do CPC. Além disso, o simples fato de ser o contrato de adesão por si só não o invalida, já que a parte interessada pode optar por não firmá-lo, caso entenda que suas cláusulas são abusivas. 4. No caso concreto, os autores alegaram essencialmente que não…
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