Processo 0800187-11.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800187-11.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800187-11.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: WALTER TEIXEIRA AMORIM REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por WALTER TEIXEIRA AMORIM em face do BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR PREVIDÊNCIA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial (ID 88862822) que o Requerente, pessoa humilde e hipossuficiente na acepção jurídica do termo, mantém relação contratual com o BANCO BRADESCO S.A. com a finalidade precípua de percepção de seus proventos de aposentadoria. Sustenta o Autor que, a despeito de sua remuneração ser ínfima e destinada integralmente à sua subsistência, passou a sofrer descontos arbitrários e não autorizados em sua conta bancária sob a rubrica "PAGAMENTO ELETROCOBRANÇA ASPECIR". Segundo as alegações autorais, referidos lançamentos ocorrem de forma unilateral e sem qualquer lastro contratual, evidenciando uma cobrança indevida em favor de terceiro (ASPECIR) que gerou, no exercício de 2024, o desfalque patrimonial de R$ 239,70 (duzentos e trinta e nove reais e setenta centavos), conforme demonstrado nos extratos em anexo (ID 88862825). A tese autoral assevera a inexistência de relação jurídica que legitime tais débitos, reiterando que, no ato da abertura da conta, o Demandante anuiu apenas com os instrumentos estritamente necessários à movimentação de seu benefício, inexistindo qualquer autorização para débitos em favor de entidades associativas ou seguradoras. Sob a ótica do Peticionário, a conduta dos Requeridos configura prática abusiva eivada de má-fé, uma vez que o consumidor, desprovido de conhecimentos técnicos e amparado pelo regime de Serviços Essenciais da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, foi surpreendido por descontos que, em determinados meses, ocorriam de forma reiterada. Argumenta-se que a instituição financeira falhou em seu dever de guarda e vigilância ao permitir que terceiros acessassem a conta de um aposentado para subtrair verba de natureza alimentar. Insta salientar que o Autor buscou a solução do conflito pela via administrativa, comparecendo pessoalmente à agência bancária para contestar a origem das exações e pugnar pelo cessamento imediato dos descontos. Todavia, conforme as alegações autorais, os Requeridos mantiveram a prática ilícita, demonstrando total desrespeito aos preceitos do Art. 6º, III, do CDC. Desta forma, ante a flagrante nulidade da contratação e a inobservância do dever de transparência, o Autor socorre-se do Judiciário para pleitear: a declaração de inexistência de relação jurídica e nulidade de qualquer contrato com a ASPECIR; a condenação solidária dos Réus à repetição do indébito em dobro de todos os valores indevidamente confiscados; e a fixação de indenização por danos morais, em face do caráter pedagógico-punitivo necessário diante do abuso perpetrado contra consumidor idoso e hipervulnerável. Pedido inicial acompanhado de documentos (ID 88862822 e seguintes). Contestação apresentada pela corré ASPECIR PREVIDÊNCIA (ID 91484761) arguindo, preliminarmente, a necessária retificação do polo passivo para UNIÃO SEGURADORA S/A e perda do objeto da ação. No…

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