Processo 0800187-16.2023.8.15.0441
TJPB • Cumprimento de sentença
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde USUCAPIÃO (49) 0800187-16.2023.8.15.0441 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ELAYNE ARAUJO DA SILVA REU: SIMONE BASTOS PAIVA SENTENÇA CONJUNTA I - RELATÓRIO Trata-se de julgamento conjunto da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (Processo nº 0800187-16.2023.8.15.0441) e da AÇÃO REIVINDICATÓRIA (Processo nº 0801643-69.2021.8.15.0441), ambas relacionadas ao imóvel identificado como lote de terreno nº 01, da Quadra J-28, do loteamento Cidade Balneária Novo Mundo, localizado no município de Conde/PB. A conexão entre as ações foi reconhecida na audiência de instrução e julgamento (ID 117360370), determinando-se a reunião dos feitos para decisão unificada, dada a identidade de partes, objeto e causa de pedir. Na Ação de Usucapião Extraordinária (Processo nº 0800187-16.2023.8.15.0441), a autora, ELAYNE ARAÚJO DA SILVA, alega que detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona do referido imóvel há mais de 21 anos. Sustenta que sua posse é a continuação da posse exercida por seu avô, Sr. João Manoel da Silva, e posteriormente por seu pai, Sr. Joselito Lôbo da Silva. Narra que nasceu e cresceu no local, onde sua família estabeleceu moradia e realizou serviços de caráter produtivo, como o plantio de diversas culturas para subsistência (ID 69145634). Afirma, ainda, que em 2001 seu avô obteve da antiga proprietária, Sra. Jeranil Lundgren Corrrêa de Oliveira, autorização para lavrar a escritura do imóvel. Pede, ao final, a declaração de aquisição da propriedade por usucapião, com base no artigo 1.238 do Código Civil. A inicial foi instruída com documentos pessoais, certidão do imóvel, autorização de escritura, fotografias do imóvel (IDs 69145636, 69145639, 69145641), memorial descritivo (ID 78240181) e planta do imóvel (ID 78240179). A gratuidade da justiça foi deferida à autora (ID 80674050). Citada, a ré SIMONE BASTOS PAIVA apresentou contestação (ID 81810700), arguindo, em suma, a ausência de posse mansa e pacífica. Afirma ser a legítima proprietária do imóvel, adquirido em 1990 e escriturado em 2003, e que desde 2005 contesta a ocupação, tendo registrado boletins de ocorrência e ajuizado ações judiciais anteriores, incluindo a Ação Reivindicatória conexa. Requereu a improcedência do pedido. Na Ação Reivindicatória (Processo nº 0801643-69.2021.8.15.0441), a autora, SIMONE BASTOS PAIVA, afirma ser a proprietária do imóvel em questão, conforme escritura pública registrada em cartório (ID 52525382). Alega que, ao tentar tomar posse do bem, foi impedida pela ocupação indevida da família da ré, ELAYNE ARAÚJO DA SILVA. Sustenta que a posse da ré é injusta e que tentou resolver a questão de forma amigável e por meio de notificações, sem sucesso (ID 68977395). Requer a restituição do imóvel e a condenação da ré em perdas e danos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sua defesa (ID 76399034), ELAYNE ARAÚJO DA SILVA arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão reivindicatória e, no mérito, defendeu a qualificação de sua posse, reiterando os fatos da ação de usucapião. Apresentou exceção de usucapião como matéria de defesa, com base na Súmula 237 do STF, afirmando preencher todos os requisitos para a aquisição da propriedade. Durante a instrução, foram ouvidas as partes e as testemunhas arroladas pela ré na ação reivindicatória (autora na usucapião), Srs. Severino Ramos da Silva e Clébio José Soares dos Santos (ID 117360370 e degravação nos autos). As…
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