Processo 0800187-26.2026.8.10.0093

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800187-26.2026.8.10.0093
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Itinga do Maranhão
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Rua Ipê Roxo, s/nº, cep 65939-000, Bairro Paraiso - fone (99) 2055-1049 - e-mail: vara1_iti@tjma.jus.br Processo Eletrônico n°: 0800187-26.2026.8.10.0093 AUTOR: CARMELITA ALVES PORTO Advogados do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455 REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) REU: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543 S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por CARMELITA ALVES PORTO em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, ambos qualificados nos autos. Afirma o requerente que estão sendo descontadas indevidamente em sua conta bancária, parcelas de seguro denominado “MONGERAL S/A”, não contratado por si. Em razão disso, pleiteia a cessação dos descontos, indenização por danos morais e o recebimento em dobro do valor descontado. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, extrato bancário, declaração de benefícios e outros. Citado, o requerido apresentou contestação em ID176188206, arguindo ausência de ilicitude do contrato, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou certificado de seguro no ID176188213. A parte requerente se manifestou no ID176525542. É o que cabe relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de descontos indevidos, cujo contrato deve ser apresentado com a Petição Inicial ou com a Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide. As partes apresentaram suas versões, estando o processo apto a julgamento. DO MÉRITO No caso específico das relações de consumo, deve-se ter em mente que o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor elenca como fornecedor “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Do mesmo modo, o parágrafo único do art. 7º do CDC estabelece que “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”, abarcando como responsável todo aquele que concorrer, na cadeia de consumo, para o evento danoso. Razão pela qual não defiro a retificação do polo passivo. A petição inicial veio acompanhada de extrato da conta nos quais constam os descontos realizados em sua conta bancária. No mérito, alega a requerida que o seguro teria sido contratado pela parte autora, sendo assim, diz ter agido no exercício regular de seu direito, promovendo os descontos na conta de titularidade da promovente. Contudo, da análise dos autos, verifico que a requerida não acostou a apólice de seguros que teria firmado com a parte autora. Nessa linha, é importante enfatizar que as partes tiveram a oportunidade de indicar as provas a serem produzidas, ainda assim, nenhum contrato foi juntado, logo, fácil concluir pela sua inexistência. Fora juntado somente um certificado de seguro, no qual não consta a assinatura da parte requerente (ID176188213). Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de…

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