Processo 0800187-40.2025.8.18.0060
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800187-40.2025.8.18.0060 APELANTE: ANTONIO EZEQUIEL DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que, nos autos de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de documentos considerados essenciais, notadamente comprovante de residência, mesmo após determinação de emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora configura falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, apta a justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda são aqueles relacionados às condições da ação ou necessários à compreensão mínima da controvérsia, cuja ausência impede o regular processamento da demanda. 4. Nas demandas que envolvem relações de consumo, especialmente em controvérsias relativas a contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação questionada. 5. O comprovante de residência em nome próprio não constitui requisito da petição inicial previsto no art. 319 do CPC, destinando-se apenas à identificação do domicílio da parte e à verificação de eventual incompetência territorial relativa. 6. Os documentos apresentados com a petição inicial mostram-se suficientes, à luz da teoria da asserção, para permitir o exame preliminar da verossimilhança das alegações e o regular prosseguimento do feito. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito, nessas circunstâncias, viola a orientação jurisprudencial e o princípio da primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em demandas que envolvem contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 2. A apresentação de comprovante de residência em nome próprio não constitui requisito da petição inicial, não podendo sua ausência justificar o indeferimento da exordial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321 e 485, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 14, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072,…
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