Processo 0800187-40.2026.8.15.0981

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800187-40.2026.8.15.0981
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Queimadas
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800187-40.2026.8.15.0981 [Adicional por Tempo de Serviço, Base de Cálculo, Férias, Enquadramento] AUTOR: EDINA LIMA DE MORAIS REU: MUNICIPIO DE FAGUNDES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CONCEITO DE OMISSÃO E DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO O sistema processual civil pátrio estabelece o vício de omissão como uma das hipóteses taxativas que autorizam o manejo dos embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A omissão caracteriza-se como o silêncio do julgador sobre ponto ou questão relevante para o desfecho da lide, seja em virtude de provocação expressa das partes ou por matéria que o magistrado deveria apreciar de ofício. Sob a égide do contraditório substantivo, o dever de fundamentação não se esgota na mera entrega da prestação jurisdicional, mas exige que o magistrado enfrente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Esse dever de motivação encontra-se alicerçado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que erige a fundamentação analítica como garantia fundamental do jurisdicionado e condição de validade dos atos decisórios. Complementarmente, o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, densifica esse mandamento ao elencar as hipóteses em que a decisão judicial não será considerada fundamentada, destacando-se a ausência de enfrentamento de teses jurídicas pertinentes e a utilização de conceitos jurídicos indeterminados sem a devida subsunção ao caso concreto. Quanto à referida omissão como causa de pedir recursal dos embargos declaratórios, assevera o eminente processualista Fredie Didier Jr.: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos. A petição inicial apresenta pontos de fato e pontos de direito. Quando o réu impugna, cada ponto torna-se uma questão. Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito. São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito. Ao juiz cabe examinar tais questões. Se, entretanto, o juiz resolve acolher uma questão preliminar, não deve avançar para examinar as que ficaram prejudicadas. A falta de análise dessas questões,nesse caso, não caracteriza omissão, pois não deviam tais questões mais ser examinadas, já que foi acolhida uma questão preliminar. Abstraída essa hipótese em que se desnuda a prescindibilidade da análise de questões pelo juiz, a este cabe examinar os pontos controvertidos de fato e de direito. O juiz, sobretudo no modelo cooperativo de processo, tem uma posição de diálogo e deve enfrentar as questões de fato e de direito. As partes têm o direito de influenciar e de participar do convencimento do juiz. Este, por sua vez, tem o dever de respeitar o contraditório (art. 90, CPC) e de consultá-las, ainda quando se depare com questão que deva ser conhecida de oficio (art. 10, CPC). Ora, se as partes têm o direito de participar do convencimento do juiz e este tem o dever…

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