Processo 0800187-45.2025.8.10.0001
TJMA • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0800187-45.2025.8.10.0001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GIDEANIA DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: GIDEANIA DE OLIVEIRA SOUZA ajuizou pedido de tutela cautelar antecedente em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, objetivando a concessão de provimento de urgência para compelir a operadora ré a autorizar e custear integralmente procedimentos cirúrgicos reparadores, em ambiente hospitalar específico e com os insumos prescritos por seu médico assistente, conforme petição inicial de ID 137862253. A autora relatou que foi submetida a gastroplastia redutora em razão de obesidade mórbida no ano de 2020, apresentando posterior perda ponderal de 37kg, o que ensejou a necessidade de procedimentos reconstrutores, inclusive na região mamária, conforme narrado na inicial de ID 137862253. Sustentou que, no ano de 2024, passou a sofrer dores intensas e endurecimento na região mamária, sendo diagnosticada com contratura capsular, calcificações e presença de fragmento hiperecogênico no implante mamário. Segundo a documentação médica juntada, houve indicação de cirurgia corretiva, com retirada de corpo estranho no tórax, reconstrução mamária com retalhos locais e correção de lipodistrofia, nas dependências do Hospital São Domingos, com indicação de insumos específicos, tais como cola cirúrgica, kit antitrombose e kit antihipotermia, conforme ID 137862263. A ré, contudo, emitiu autorização apenas parcial, limitando-se a autorizar a retirada de corpo estranho e negando os demais procedimentos e materiais sob a justificativa de ausência de cobertura obrigatória e suposto caráter estético, conforme ID 137862264. A tutela de urgência foi deferida no ID 138499551, para determinar que a ré, no prazo de 10 (dez) dias corridos, autorizasse e custeasse os procedimentos de retirada de corpo estranho no tórax, correção de lipodistrofia dos MMSS e reconstrução mamária com retalhos locais, nas dependências do Hospital São Domingos, arcando ainda com anestesia geral, internação de 24h, kit antitrombose, kit antihipotermia, 01 unidade de cola cirúrgica com fita 60cm ou mais ou material similar, bem como com os honorários do profissional escolhido, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00. Posteriormente, diante de alegação de descumprimento da obrigação, a multa diária foi majorada para R$ 5.000,00, limitada a 30 (trinta) dias, conforme decisão de ID 143315906. Citada e intimada, conforme ID 140198704, a operadora ré apresentou contestação no ID 144564367, alegando, em síntese, a regularidade de sua conduta, a existência de exclusão de cobertura para procedimentos estéticos, a observância ao rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a inexistência de ato ilícito. Sustentou, ainda, que disponibilizou rede credenciada e que a autora teria recusado prosseguir com o atendimento na forma indicada pela operadora. A autora apresentou réplica no ID 144815220, impugnando os argumentos defensivos e reiterando que os procedimentos possuem natureza reparadora e funcional, não meramente estética, requerendo a procedência da demanda e a confirmação da…
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