Processo 0800187-55.2026.8.10.0148
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800187-55.2026.8.10.0148 | PJE Promovente: CLARICE DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O Promovido: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) REU: ELOI CONTINI - RS35912 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Sem preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Do mérito Na hipótese dos autos, a parte requerente alega que teve seu nome inscrito, em 24/09/2022, nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de débito no valor de R$ 186,83 (cento e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), decorrente de crédito cedido relacionado a contrato de cartão de crédito. Sustenta que, embora tenha assinado proposta de adesão a um cartão, jamais o recebeu ou realizou qualquer utilização do serviço, por acreditar que a solicitação havia sido recusada, razão pela qual afirma não reconhecer a origem da dívida que motivou a negativação. Por sua vez, o(a) requerido(a) sustenta a regularidade da inscrição, ao argumento de que a parte requerente celebrou contrato de cartão de crédito com o Banco do Brasil S.A., por meio do qual contraiu obrigações que deixaram de ser adimplidas. Aduz que o crédito decorrente desse contrato foi posteriormente cedido à parte requerida, razão pela qual a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos decorreu do exercício regular de seu direito de cobrança. Sustentou, ainda, ser incabível a condenação em danos morais, uma vez que a parte requerente já estava com o crédito abalado antes mesmo de qualquer ato seu, visto que já constava com o nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que faz incidir a Súmula 585, do STJ. Pois bem. Apesar da contestação ao pedido, o(a) requerido(a) não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, inciso II), relativamente ao fato desconstitutivo do direito da parte autora, isto é, demonstrar a regular existência da dívida, eis que não foram colacionados aos autos documentos mínimos hábeis a comprovar a regularidade da contratação, tais como o contrato de adesão ao cartão de crédito e/ou as faturas correspondentes a evidenciar a efetiva disponibilização e utilização do serviço, de modo que deve ser responsabilizado(a) pela inscrição indevida do(a) requerente nos cadastros restritivos, nos termos do art. 14, da Lei n.º 8.078/90. Mais, a parte requerida não demonstrou a inexistência do defeito, tampouco a culpa exclusiva do consumidor, enquanto que a parte requerente comprovou a inscrição negativa lançada por aquela. Em razão disso, é incontroversa a responsabilidade do(a) requerido(a) pelos danos suportados pela parte requerente, visto que não foi evidenciada a legitimidade da inscrição negativa. Nesses casos, como de igual modo tem sido compreendido, o(a) requerente inclui-se no conceito de consumidor(a) previsto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe expressamente; “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. A propósito, é lição de Cláudia Lima Marque “basta ser ‘vítima’ de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2010, p. 471). Assim,…
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