Processo 0800187-69.2025.4.05.8003

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800187-69.2025.4.05.8003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800187-69.2025.4.05.8003 APELANTE: RENATO DAVID TORRES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: AURELIO LONGO GUERZONI - SP316073 ADVOGADO do(a) APELANTE: ODASSI GUERZONI FILHO - SP336116 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. VEDAÇÃO DE NOVA ADESÃO PELO PRAZO DE DOIS ANOS. ARTIGO 4º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 13.988/2020. TERMO INICIAL DA PENALIDADE. NECESSIDADE DE RESCISÃO FORMAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por "R.D.T.O." em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Alagoas, que denegou a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança nº 0800187-69.2025.4.05.8003, no sentido de viabilizar a adesão do impetrante à transação tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial adequado para a contagem do prazo de impedimento de 2 (dois) anos aplicável à formalização de nova transação tributária, estabelecido no artigo 4º, parágrafo 4º, da Lei nº 13.988/2020: se deve corresponder à data da simples falta de pagamento das parcelas (efeito retroativo) ou à data da rescisão administrativa formal e definitiva promovida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transação tributária constitui mecanismo de negociação regido por critérios técnicos e de eficiência da Administração Pública, não configurando direito incondicionado e ilimitado do contribuinte devedor. 4. O artigo 4º, parágrafo 4º, da Lei nº 13.988/20 e o artigo 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 estabelecem condição legal e estrita de acesso ao benefício fiscal, vedando a formalização de nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos aos contribuintes com acordo anterior rescindido por falta de pagamento, configurando regra obrigatória para a atuação do órgão de cobrança e do Poder Judiciário. 5. A rescisão definitiva do acordo não produz efeitos automáticos pelo simples não pagamento das prestações. A legislação exige a realização de procedimento administrativo prévio, garantindo o direito de defesa, com notificação e prazo para manifestação ou regularização dos valores devidos. 6. O marco inicial do prazo de impedimento é a data da rescisão formal e definitiva, pois, durante todo o andamento do processo administrativo de exclusão, o contribuinte mantém em seu favor o benefício da suspensão da cobrança do crédito tributário, impedindo a prática de atos de bloqueio patrimonial. 7. A tese jurídica de contagem do prazo a partir do momento da simples falta de pagamento geraria distorção injusta, permitindo que o devedor computasse a seu favor o longo período em que ainda gozava da paralisação legal das cobranças, abatendo esse tempo de proteção do montante total da restrição de direitos. Precedente firmado em sessão ampliada deste Tribunal. 8. Sem condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que incabíveis na espécie. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação não provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, artigo 171; Lei nº 13.988/2020, artigo 4º, parágrafo 4º; Portaria PGFN nº 6.757/2022, artigos 18 e 70 a 76. Jurisprudência relevante citada: TRF5, 5ª Turma, Apelação Cível nº 0804568-23.2025.4.05.8100, Rel. Des. Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, j. 16/12/2025. GabCB09. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª…

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