Processo 0800187-93.2026.8.10.0006

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800187-93.2026.8.10.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800187-93.2026.8.10.0006 | PJE Promovente: NEUDIMAR SILVA OLIVEIRA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: MAURO RODRIGUES FERREIRA NETO - MA29361 Promovido: MAGAZINE LUIZA S.A. Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NEUDIMAR OLIVEIRA PINHEIRO em face de MAGAZINE LUIZA S.A. Alega a autora ter adquirido, em 09.01.2026, uma Geladeira Brastemp BRE57FK de 447 Litros, cor Inox, 220V, pelo valor de R$ 4.823,70 (quatro mil oitocentos e vinte e três reais e setenta centavos), parcelado em 15 vezes sem juros. Aduz ter sido informado pelo preposto da requerida que o bem estaria disponível na distribuidora e seria entregue entre 3 a 5 dias úteis, todavia não ocorreu. Relata ter buscado explicações nos canais de atendimento e comunicada sobre a indisponibilidade do produto, bem como não ter previsão para entrega, como solução teria sido ofertado a entrega de geladeira de linha branca pelo valor do bem adquirido, este de linha inox, sendo a proposta recusada. Comunica estar pagando as parcelas. Desse modo requer, preliminarmente, a entrega do bem no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa. No mérito, a confirmação da tutela e indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Em sede de contestação (ID 178488208), a requerida argui, preliminarmente, a perda do objeto e impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta ter sido o bem entregue a autora e ter agido de maneira diligente para solucionar o problema. Ao final pugna pela improcedência total da demanda. Tutela indeferida no ID 172809519. Feito pedido de reconsideração de tutela, sendo mantida a decisão inicial. (ID 173225479) Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (ID 178745060) a autora acrescentou: “somente no dia 09/03/2026, entregaram uma geladeira(Eletrolux) , sendo que não foi a marca comprada (Brastemp), sendo alegada pela loja que não era mais fabricada a geladeira da marca que a autora comprou, sendo assim a autora recebeu.“ Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Afasto a preliminar de perda superveniente do objeto, porque o pedido da autora não abrange apenas a entrega do produto, mas contempla indenização por danos morais ao fundamento de falha na prestação de serviço, o que desafia apreciação judicial. Quanto à preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça, há que se observar o seguinte. Não havendo indícios de que a parte autora possua capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, não há razão para determinar que a mesma comprove a insuficiência de recursos, sendo bastante para o deferimento do pedido a simples declaração de pobreza, tal como no caso em análise. Assim, diante da presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC), competiria à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, e diante das provas apresentadas pela parte autora, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.…

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