Processo 0800188-04.2025.8.18.0067

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800188-04.2025.8.18.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Piracuruca
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800188-04.2025.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 03 ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: D. D. A. S. REU: M. D. P. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por Danielle de Araújo Silva em face de Município de Piracuruca. A inicial foi proposta em 15/02/2025. Em síntese, a autora afirma que foi nomeada para o cargo de Diretora Geral do Hospital Dr. José de Brito Magalhães, na Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Piracuruca, por meio da Portaria de n° 016/2021, de 02 de janeiro de 2021, com o salário de R$ 3.200,00, onde exerceu sua função com compromisso e responsabilidade. Ocorre que, após ter ciência da gravidez, a requerente protocolou junto a Prefeitura Municipal de Piracuruca, protocolo de n° 001.0016367/2024 informando o estado gravídico, no entanto no dia 29 de janeiro de 2015, foi surpreendida com a Portaria de n° 187/2025 que exonerava a Requerente do cargo, ignorando quaisquer direitos que lhe assistia o estado gravídico. Em razão disso, promove a presente demanda requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita e a tutela de urgência antecipada para que fosse suspensa a eficácia do ato demissional. No mérito, requereu a Nulidade da Demissão da Requerente, com a consequente reintegração ao cargo, garantindo todos os direitos e vantagens da função exercida ou a indenização pelos meses desde a sua demissão até o final de sua estabilidade, cinco meses após o parto, além da condenação das verbas rescisórias e danos morais. Em ID. 70951730, foi concedido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência pleiteada. Realizada audiência de conciliação em 24/03/2025. Na ocasião, verificou-se a ausência do demandando. Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação (ID. 72823710). Em ID. 86825057, foi certificado que, embora devidamente intimado, o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REVELIA Compulsando os autos, observa-se que, ainda que devidamente citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal. Dispõe o art. 344 do CPC/2015, que se e o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia, como instituto jurídico cível, consiste na situação processual em que o réu, embora devidamente citado, deixa de apresentar Contestação. Em regra, uma vez caracterizada, a revelia produzirá os seguintes efeitos: a) presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (efeito material), podendo ser afastada nas hipóteses do art. 345 do CPC/2015; b) desnecessidade de intimação do réu dos demais atos, que não exclui a sua possibilidade de intervir no processo no estado em que estiver; c) julgamento antecipado do mérito, quando não houver requerimento de prova, nos termos do art. 355, inc. II, do CPC/2015. Tendo em vista o caso concreto em questão, convém pormenorizar o efeito material da revelia. Enfatize-se, então, que a presunção de veracidade dos fatos (efeito material) é meramente relativa, isto é: não implica a procedência imediata do pleito formulado pelo autor, uma vez que o magistrado deve analisar fundamentadamente as alegações e as provas…

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