Processo 0800188-14.2025.8.10.0071

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800188-14.2025.8.10.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sessão virtual de 09/7/2026 a 16/7/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800188-14.2025.8.10.0071 - BACURI Apelante: Município de Apicum- Açu Procurador: Dr. Thalmom Costa Silva de Menezes Apelado: Aleanderson Reis Silva Advogada: Dra. Sabrina Ferreira Lopes (OAB-MA 18535) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedente ação de cobrança e condenou o ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Justiça Comum é competente para julgar demanda fundada em vínculo jurídico-administrativo; (ii) saber se os documentos juntados comprovam o vínculo funcional; (iii) saber se ocupante de cargo em comissão faz jus a férias, terço constitucional e décimo terceiro salário; e (iv) saber se Secretário Municipal tem direito a essas verbas sem lei local específica. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Comum é competente para processar e julgar causa fundada em vínculo jurídico-administrativo com o Poder Público. A orientação firmada pelo STF na ADI 3.395 afasta a competência da Justiça do Trabalho nessas hipóteses. Os registros funcionais, contracheques e fichas financeiras emitidos pelo Município comprovam o vínculo funcional. Esses documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. O art. 39, § 3º, da CF/1988 assegura aos ocupantes de cargos públicos os direitos previstos no art. 7º, VIII e XVII, da CF/1988. O servidor comissionado faz jus ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. O Secretário Municipal é agente político remunerado por subsídio. O pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário exige previsão em lei local, conforme o Tema 484/STF. A parte autora não comprovou a existência de lei municipal que assegurasse as verbas ao Secretário Municipal. A condenação deve ser excluída nesse período. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. Compete à Justiça Comum julgar demanda fundada em vínculo jurídico-administrativo com o Poder Público. 2. O ocupante de cargo em comissão tem direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. 3. O agente político remunerado por subsídio somente faz jus ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional se houver lei local específica.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Nelson Melo de Moraes Rego. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 16 de julho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR

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