Processo 0800188-25.2026.8.12.0038

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800188-25.2026.8.12.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ISSO POSTO, porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência. Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré para participar da audiência de mediação, a ser designada pelo cartório, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, caput, do CPC). Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334 do CPC. Ainda que o autor, na petição inicial, tenha manifestado seu desinteresse na audiência de conciliação, o ato deve ser designado, pois conforme o art. 334, §1º, I, do CPC, somente não haverá a audiência no caso de dupla conformidade, por meio da manifestação expressa das partes. Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC. Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (art. 341, caput, do CPC). Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Ante a necessidade de angularização da demanda, com a citação da parte adversa e, inclusive, a realização de saneamento e fixação dos pontos controvertidos que serão objeto de eventual perícia, indefiro o pedido de inversão da ordem processual formulado pela autora. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências. AUDIÊNCIA DESIGNADA: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 16/07/2026 Hora 16:30

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