Processo 0800188-37.2021.8.14.0008
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena, nos autos da Execução Fiscal nº 0800188-37.2021.8.14.0008, ajuizada por ESTADO DO PARÁ, em face de SERVPORTO SERVIÇOS GERAIS E APOIO PORTUÁRIO LTDA - ME. Em síntese, conforme a petição inicial, o Estado do Pará promoveu execução fiscal visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa no valor de R$ 305.775,28, atualizado à época do ajuizamento, consubstanciado em Certidões de Dívida Ativa relativas a débitos tributários de ICMS, requerendo a citação da executada para pagamento ou garantia do débito, bem como demais medidas executivas cabíveis previstas na Lei nº 6.830/80. Recebida a inicial, o Juízo determinou a citação da executada e estabeleceu providências para o prosseguimento da execução, inclusive recolhimento de custas para diligências, caso frustrada a citação postal. Consta dos autos posterior manifestação do exequente informando a celebração de parcelamento administrativo junto à executada, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses. O pedido foi acolhido pelo Juízo singular, que determinou a suspensão do processo e, após o decurso do prazo, a intimação do exequente para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação do ente público, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte exequente, embora intimada pessoalmente, deixou de impulsionar o feito, revelando desídia e abandono da causa. Consignou o Juízo que não compete ao Poder Judiciário promover indefinidamente atos processuais sem manifestação efetiva da parte interessada. Inconformado, o Estado do Pará interpôs recurso de Apelação sustentando que a sentença não observou o procedimento legal previsto no art. 485, III, §1º, do CPC. Argumenta ser indispensável a realização de duas intimações: uma primeira para adoção das providências necessárias ao andamento do feito e, permanecendo a inércia por mais de 30 dias, uma segunda intimação pessoal para suprir a falta no prazo legal, com advertência expressa de extinção. Afirma que tal rito não foi regularmente observado, razão pela qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem. Não foram apresentadas Contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, ao entendimento de que a extinção foi decretada sem observância integral do procedimento exigido pelo art. 485, III e §1º, do CPC. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da regularidade da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. O presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 133, XII, “d” do Regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Os Tribunais Superiores, também têm admitido a decretação, ex ofício, de extinção da demanda sem julgamento do mérito por abando do autor, ainda que seja a Fazenda Pública, desde que a parte exequente tenha sido previamente intimada. (REsp 1120097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, primeira Seção, DJe 26.10.2010). Ademais, não basta intimação pessoal do autor para a extinção,…
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