Processo 0800188-46.2026.8.15.1071
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800188-46.2026.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição] AUTOR(S): Nome: VICENTE OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Concordia, 5309, Bairro Vila Regina, RIO TINTO - PB - CEP: 58297-000 Advogado do(a) AUTOR: MILENA CORREIA SILVA - BA54960 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: Josefa Eugênia, S/N, s/n, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Nome: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA Endereço: ANTONIO XAVIER DE MORAIS, 03, SAPUCAIA, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 DECISÃO CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, etc. Verifico, nesta oportunidade, que o presente feito se subsume ao entendimento firmado no IRDR 10, de observância obrigatória. Assim, declaro a incompetência absoluta da justiça comum, devendo, o feito, passar a tramitar segundo o procedimento do juizado especial da fazenda pública. Ratifico todos os atos eventualmente praticados. Determino a retificação da classe processual para “Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública”. Da continuidade do feito Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Das intimações. Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências. As partes serão cientificadas para o comparecimento através de seus procurados constituídos nos autos. Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência. As partes assistidas pela Defensoria Pública deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento. Do pedido liminar. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por VICENTE OLIVEIRA DOS SANTOS em face do MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA e da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA (FACET), conforme se extrai da petição inicial de ID 155049230. O autor busca a intervenção do Poder Judiciário para sanar supostas ilegalidades ocorridas no Concurso Público nº 01/2023, no qual concorreu ao cargo de Professor de Educação Básica (Cargo 45). Narra o requerente que obteve a nota final de 85,00 pontos, o que o posicionou na 31ª colocação da classificação geral, conforme o resultado final de ID 155049236. Argumenta que o edital do certame previa apenas 05 vagas imediatas para o referido cargo, restando ele, portanto, fora do número de vagas de provimento direto. Entretanto, fundamenta sua pretensão de urgência em dois pilares centrais: o vício na correção de uma questão objetiva e a ocorrência de preterição arbitrária pela administração municipal. Quanto ao primeiro ponto, o promovente insurge-se contra a questão nº 14 da prova objetiva. Alega que a banca examinadora, ao publicar o gabarito definitivo (ID 155049235), alterou a resposta considerada correta da alternativa “A” para a alternativa “C”, sem a devida fundamentação técnica. Sustenta que a referida questão, que aborda as dimensões da formação docente (teórico-científica e técnico-prática), apresenta dupla interpretação ou ambiguidade, tornando tecnicamente defensável a alternativa…
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