Processo 0800188-53.2020.8.18.0075
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800188-53.2020.8.18.0075 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: FRANCILINA MENDES DE OLIVEIRA MORAIS, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. TEMA 1.150/STJ. TEMA 1.387/STJ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que havia afastado sua ilegitimidade passiva e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento de ação de ressarcimento por alegados desfalques e irregularidades em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta vício previsto no art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita à luz dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.150/STJ estabelece a incidência do prazo prescricional decenal às pretensões de ressarcimento por desfalques e falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 4. O Tema 1.387/STJ fixa que o saque integral dos valores constitui o marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional. 5. A autora realizou o saque integral da conta vinculada ao PASEP em 04/04/1990, por ocasião da aposentadoria. 6. A ação foi ajuizada apenas em 12/03/2020, após o transcurso de prazo muito superior aos dez anos previstos no art. 205 do Código Civil. 7. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 8. Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame das demais questões suscitadas nos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos. Prescrição reconhecida de ofício. Processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional das pretensões relativas a desfalques e irregularidades em conta vinculada ao PASEP é decenal. 2. O saque integral dos valores da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial da prescrição, nos termos do Tema 1.387/STJ. 3. A prescrição pode ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. 4. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais questões processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 332, § 1º, e 487, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; TJPI, Apelação Cível nº 0840879-40.2022.8.18.0140, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, de ofício, reconheço a prescrição da pretensão deduzida na inicial, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo…
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