Processo 0800188-67.2020.8.18.0135

TJPI • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0800188-67.2020.8.18.0135
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São João do Piauí
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e-mail: sec.saojoao@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35441205 Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800188-67.2020.8.18.0135 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Contribuição de Iluminação Pública] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, GIL CARLOS MODESTO ALVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e GIL CARLOS MODESTO ALVES, visando compelir os réus à regularização e ao fornecimento eficiente do serviço de iluminação pública na municipalidade (ID 8622620). Narrando a inicial que, desde 2018, o Parquet apurava a precariedade do serviço de iluminação pública no Município, tendo instaurado o Inquérito Civil nº 094/2018 (ID 8622631). Relatou que foram realizadas audiências extrajudiciais e expedida Recomendação nº 019/2019, sem que o Município adotasse as providências necessárias. Aduziu que o Município utiliza lâmpadas residenciais nos postes públicos, não realiza a substituição de lâmpadas danificadas e cobra a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) dos munícipes, sem prestar o serviço de forma adequada. Requereu, liminarmente, a imposição de obrigação de fazer consistente em: (a) troca imediata das lâmpadas residenciais por lâmpadas apropriadas para iluminação pública; (b) substituição das lâmpadas danificadas; (c) reparação e modernização dos suportes e materiais; (d) mapeamento das localidades sem iluminação pública; (e) realização dos serviços necessários para prestação de serviço de qualidade. A tutela antecipada foi deferida para determinar ao Município que, no prazo de 60 dias, realizasse as medidas solicitadas, sob pena de multa mensal de R$ 50.000,00 ao gestor municipal (ID 11166737). O Município interpôs Agravo de Instrumento (nº 0756769-14.2020.8.18.0000), ao qual a 2ª Câmara de Direito Público do TJPI negou provimento, confirmando a medida liminar (ID 34350052). Regularmente citado, o Município apresentou contestação (ID 12265173), alegando que: (a) realiza mensalmente a troca de lâmpadas queimadas; (b) possui empresa contratada para prestação do serviço; (c) a COSIP arrecadada não é suficiente para cobrir as despesas com iluminação; (d) os gastos estão concentrados no combate à pandemia de COVID-19; (e) a intervenção judicial viola a separação de poderes e a discricionariedade administrativa. O Ministério Público apresentou réplica (ID 13299058), rechaçando as alegações do Município e pugnando pela procedência da ação. Designada audiência de instrução e julgamento (ID 26066779), o Parquet requereu a realização de inspeção judicial (ID 29445515). Posteriormente, o Município juntou Relatório Consolidado de Manutenção e Melhorias da Iluminação Pública (ID 86271645), demonstrando a realização de 6.720 intervenções no período de 15/01/2022 a 12/11/2025, incluindo substituição de lâmpadas, fotocélulas, relés, bases, luminárias, além de revitalização de avenidas e implantação de iluminação em trechos anteriormente inexistentes. Intimado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, entendendo que as provas documentais são suficientes para formação do convencimento judicial (ID 88232174). Este Juízo determinou a intimação do Município para se manifestar sobre o…

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