Processo 0800188-84.2026.8.14.0065
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800188-84.2026.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: EVANDO VARELA CHAVES Endereço: Rua Redenção, 779, Tanaka, XINGUARA - PA - CEP: 68556-070 Nome: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima, 1384, 3 andar - Parte B, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EVANDO VARELA CHAVES em face da empresa PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (PAGBANK) Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à análise e decisão das preliminares suscitadas pela parte ré em sua contestação. 1. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A requerida argumenta que o autor não é destinatário final dos serviços, pois utiliza a máquina de cartões como insumo para sua atividade lucrativa de taxista. Afasto a preliminar. Embora o autor utilize o serviço em sua atividade profissional, a jurisprudência consolidada do STJ adota a Teoria Finalista Mitigada, que permite a aplicação do CDC a profissionais que demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante o fornecedor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF . PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA . INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO . REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N . 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2 . Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1 .022 do CPC. 3. O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada) . 4. O dano moral a pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. 5. Incide a Súmula n . 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 7. Agravo interno…
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